SUMÁRIOEstabelece os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou bebidas, incluindo aos integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra actividade - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 15.º Lista de preços |
1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve existir ao dispor dos clientes uma lista de preços, obrigatoriamente redigida em português, com as indicações seguintes:
a) Composição e preço do couvert quando existente;
b) Todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos antes da refeição, só podendo ser cobrado quando consumido ou inutilizado pelo cliente.
3 - Nas zonas turísticas, designadamente nos centros históricos das cidades, marinas e apoios de praia, a lista de preços deve ser redigida também em língua inglesa ou noutra língua oficial da União Europeia.
4 - Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista referida no n.º 1 deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a clientes cegos e amblíopes. |
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