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  Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Segunda alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
_____________________
  Artigo 3.º
Verificação automática da autoliquidação correcta da taxa de justiça
Sempre que for intentada uma acção, procedimento ou execução através do sistema informático CITIUS, é efectuada uma verificação automática da necessidade de autoliquidar a taxa de justiça nos termos das tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais através do preenchimento do número fiscal do autor ou requerente, sendo disponibilizado um aviso sempre que a sociedade comercial autora ou requerente se encontre mencionada na lista referida no artigo 1.º

  Artigo 4.º
Verificação da autoliquidação correcta da taxa de justiça no tribunal
1 - O sistema informático de suporte à actividade dos oficiais de justiça disponibiliza às secretarias dos tribunais um aviso automático sempre que seja registada no sistema, como autora ou requerente, uma sociedade comercial que se encontre mencionada na lista referida no artigo 1.º
2 - Sempre que a secretaria verifique que a autoliquidação da taxa de justiça não foi efectuada nos termos das tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais, notifica o sujeito passivo para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça.
3 - Mesmo que seja efectuado o pagamento do remanescente nos termos do número anterior pode o juiz, no primeiro momento em que analisar o processo, apreciar a omissão nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 5.º
Regime transitório aplicável durante o ano de 2011
A presente portaria aplica-se a processos intentados após o 30.º dia a contar da publicação da presente portaria até 16 de Fevereiro de 2012, com as seguintes adaptações:
a) Até ao 5.º dia após a publicação da presente portaria é elaborada pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, em colaboração com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e com o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., uma lista de sociedades comerciais que durante 2010 tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções;
b) Até ao 15.º dia após a publicação da presente portaria são notificadas todas as sociedades constantes da lista referida na alínea anterior, para a morada da sede constante no registo comercial, por carta registada com aviso de recepção, com indicação de terem intentado entre 200 e 500 ou mais de 500 acções, procedimentos ou execuções;
c) As sociedades comerciais que tenham sido notificadas nos termos do número anterior como tendo intentado entre 200 e 500 acções, procedimentos ou execuções podem, no prazo de 10 dias a contar da notificação, prevista na alínea anterior, reclamar, fundadamente, junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça, apresentando uma relação dos processos intentados em 2010, ordenada por número de processo;
d) É publicada no sítio da Internet http://www.citius.mj.pt, no 25.º dia após a publicação da presente portaria, a lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, ordenada de forma decrescente, e que não tenham reclamado ou às quais tenha já sido notificada a decisão da Direcção-Geral da Administração da Justiça nos termos do n.º 3 do artigo 1.º;
e) Após o 30.º dia a contar da publicação da presente portaria as sociedades comerciais constantes da lista referida no número anterior ficam obrigadas, até 16 de Fevereiro de 2012, a efectuarem a autoliquidação da taxa de justiça nos termos das tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais, em todas as acções, procedimentos ou execuções.

  Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
O artigo 7.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Conta definitiva
1 - ...
2 - ...
3 - A conta é finalizada sempre que:
a) Nos processos de insolvência não existe qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
b) Nos processos de execução em que o agente de execução não é oficial de justiça nada exista para contar; e
c) Nos processos em que o responsável pelas custas tem apoio judiciário esse apoio seja numa modalidade que o dispense do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
4 - Sempre que a conta seja finalizada nos termos do número anterior, dão-se por concluídos todos os procedimentos, devendo a secretaria apenas documentar no processo a verificação dos pressupostos do presente artigo.
5 - (Anterior n.º 3.)»
Consultar o Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril

  Artigo 7.º
Revogação
É revogado o artigo 14.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
Consultar o Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril

  Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 13 de Maio de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 13 de Maio de 2011. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 12 de Maio de 2011.

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