DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DO CHEQUE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
   - Lei n.º 48/2005, de 29/08
   - DL n.º 83/2003, de 24/04
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 1-C/98, de 31/01
   - DL n.º 316/97, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 48/2005, de 29/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2003, de 24/04)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-C/98, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 316/97, de 19/11)
     - 1ª versão (DL n.º 454/91, de 28/12)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao uso do cheque
_____________________
  Artigo 12.º
Sanções acessórias
1 - O tribunal pode aplicar, isolada ou cumulativamente, conforme os casos, as seguintes sanções acessórias a quem for condenado por crime de emissão de cheque sem provisão, previsto no artigo 11.º:
a) Interdição do uso de cheque;
b) Publicidade da decisão condenatória.
2 - A interdição do uso de cheque terá a duração mínima de seis meses e a duração máxima de seis anos.
3 - A publicidade da decisão condenatória faz-se a expensas do condenado, em publicação de divulgação corrente na área do domicílio do agente e do ofendido, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a um mês, nos lugares destinados para o efeito pela junta de freguesia do agente e do mandante ou do representado.
4 - A publicidade é feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.
5 - A sentença que condenar em interdição do uso de cheque é comunicada ao Banco de Portugal, que informa todas as instituições de crédito de que devem abster-se de fornecer ao agente e aos seus mandatários módulos de cheque para movimentação das suas contas de depósito, salvo no caso previsto no artigo 6.º
6 - A sentença que condenar em interdição do uso de cheque deve ordenar ao condenado que restitua às instituições de crédito que lhos forneceram todos os módulos de cheques que tiver em seu poder ou em poder dos seus mandatários.
7 - Incorre na pena do crime de desobediência quem não respeitar a injunção a que se refere o número anterior e na do crime de desobediência qualificada quem emitir cheques enquanto durar a interdição fixada na sentença.
8 - O condenado em interdição do uso de cheque poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprida a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes da mesma natureza.
9 - A sentença que conceder a reabilitação é igualmente comunicada ao Banco de Portugal para informação a todas as instituições de crédito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12

  Artigo 13.º
Tribunal competente
É competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12

  Artigo 13.º-A
Dever de colaboração na investigação
1 - As instituições de crédito devem fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo do não pagamento de cheque que lhes for apresentado para pagamento nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, através da emissão de declaração de insuficiência de saldo com indicação do valor deste, da indicação dos elementos de identificação do sacador e do envio de cópia da respectiva ficha bancária de assinaturas.
2 - As instituições de crédito têm o dever de informar as entidades com quem celebrarem convenção de cheque da obrigação referida no número anterior, quanto às informações que a essas entidades digam respeito.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro

CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
  Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 748,20 a (euro) 12469,95:
a) A omissão do dever de comunicação ao Banco de Portugal a que se refere o artigo 2.º;
b) A inobservância dos requisitos a que se refere o artigo 7.º
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1496,39 a (euro) 24939,89:
a) A não rescisão da convenção que atribua o direito de emissão de cheques, a celebração de nova convenção ou o fornecimento de módulos de cheques com infracção do disposto neste diploma;
b) A omissão, no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência dos factos que a determinam, da notificação a que se refere o artigo 1.º-A, n.os 1 e 2;
c) A violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1;
d) A recusa, considerada injustificada, de pagamento de cheque, nos termos do artigo 8.º, n.º 2.
3 - As contra-ordenações previstas nos números anteriores são sempre puníveis a título de negligência.
4 - Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, o montante mínimo das coimas aplicadas é, respectivamente, de (euro) 1995,19 e de (euro) 399038, em caso de dolo, e de (euro) 997,60 e (euro) l995,19, em caso de negligência.
5 - A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da coima competem ao Banco de Portugal.
6 - O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para o Banco de Portugal;
b) 60% para o Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12
   -2ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11

CAPÍTULO VDisposições finais
  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 182/74, de 2 de Maio, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/74, de 4 de Maio, 218/74, de 18 de Maio, e 519-XI/79, de 29 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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