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  DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DO CHEQUE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
   - Lei n.º 48/2005, de 29/08
   - DL n.º 83/2003, de 24/04
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 1-C/98, de 31/01
   - DL n.º 316/97, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 48/2005, de 29/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2003, de 24/04)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-C/98, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 316/97, de 19/11)
     - 1ª versão (DL n.º 454/91, de 28/12)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao uso do cheque
_____________________
  Artigo 2.º
Comunicações
As instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e pela forma que este lhes determinar, todos os casos de:
a) Rescisão da convenção de cheque;
b) Apresentação a pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, de cheque que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por qualquer dos factos previstos no artigo 11.º, n.º 1, sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque;
c) Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação a que se refere o artigo 1.º, n.º 4, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção de cheque;
d) Não pagamento de cheque de valor não superior a (euro) 150, emitido através de módulo por elas fornecido;
e) Recusa de pagamento de cheques com inobservância do disposto no artigo 9.º, n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 48/2005, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12
   -2ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11
   -3ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 3.º
Listagem
1 - As entidades que tenham sido objecto de rescisão de convenção de cheque ou que hajam violado o disposto no n.º 5 do artigo 1.º são incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito.
2 - A inclusão na listagem a que se refere o número anterior determina para qualquer outra instituição de crédito a imediata rescisão de convenção de idêntica natureza, bem como a proibição de celebrar nova convenção de cheque, durante os dois anos seguintes, contados a partir da data da decisão de rescisão da convenção.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 1.º, n.º 6.
4 - É expressamente autorizado o acesso de todas as instituições de crédito indicadas como tal no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a todas as informações disponibilizadas pelo Banco de Portugal relativas aos utilizadores de cheque que oferecem risco, tendo em vista a avaliação do risco de crédito de pessoas singulares e colectivas.
5 - Compete ao Banco de Portugal regulamentar a forma e termos de acesso às informações quando estas se destinem à finalidade do número anterior, com base em parecer previamente emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
6 - Todas as informações fornecidas pelo Banco de Portugal devem ser eliminadas, bem como quaisquer referências ou indicadores de efeito equivalente, logo que cesse o período de permanência de dois anos, haja decisão de remoção da listagem ou se verifique o termo de decisão judicial, excepto se o titular nisso expressamente consentir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
   - DL n.º 83/2003, de 24/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12
   -2ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11

  Artigo 4.º
Remoção da listagem
As entidades que integrem a listagem referida no artigo anterior não poderão, nos dois anos imediatamente posteriores à rescisão da convenção de cheques, celebrar nova convenção, excepto se, sob proposta de qualquer instituição de crédito ou a seu requerimento, o Banco de Portugal, face à existência de circunstâncias ponderosas, venha a decidir a remoção de nomes da aludida listagem.

  Artigo 5.º
Notificações
1 - As notificações a que se referem os artigos 1.º, 1.º-A e 2.º efectuam-se por meio de carta registada expedida para o último domicílio declarado às instituições de crédito sacadas e presumem-se feitas, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se aquele o não for.
2 - A notificação tem-se por efectuada mesmo que o notificando recuse receber a carta ou não se encontre no domicílio indicado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12

  Artigo 6.º
Movimentação de contas de depósito
1 - A rescisão da convenção de cheque não impede a movimentação de contas de depósito através de cheques avulsos, visados ou não, consoante se destinem a pagamentos ou a simples levantamentos, ainda que o sacador figure na listagem distribuída pelo Banco de Portugal, devendo ser facultados os impressos necessários para o efeito.
2 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, não poderá ser recusado o pagamento de cheques com fundamento na rescisão de convenção de cheque ou no facto de o sacador figurar na listagem difundida pelo Banco de Portugal, quando a conta sacada disponha de provisão para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12

  Artigo 7.º
Competência do Banco de Portugal
Compete ao Banco de Portugal fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas de depósito e no fornecimento de módulos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes e, ainda, transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto neste diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12

CAPÍTULO II
Obrigatoriedade de pagamento
  Artigo 8.º
Obrigatoriedade de pagamento pelo sacado
1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a (euro) 150.
2 - O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 48/2005, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12
   -2ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11
   -3ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 9.º
Outros casos de obrigatoriedade de pagamento pelo sacado
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as instituições de crédito são ainda obrigadas a pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido:
a) Em violação do dever de rescisão a que se refere o artigo 1.º, n.os 1 a 4;
b) Após a rescisão da convenção de cheque, com violação do dever a que se refere o artigo 1.º, n.º 6;
c) A entidades que integrem a listagem referida no artigo 3.º;
d) Em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 5.
2 - Em caso de recusa de pagamento, a instituição sacada deve provar que observou as normas relativas ao fornecimento de módulos de cheque e à obrigação de rescisão da convenção de cheque.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12

  Artigo 10.º
Sub-rogação
A instituição de crédito sacada que pagar um cheque em observância do disposto neste capítulo fica sub-rogada nos direitos do portador até ao limite da quantia paga.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12

CAPÍTULO III
Regime penal do cheque
  Artigo 11.º
Crime de emissão de cheque sem provisão
1 - Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:
a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a (euro) 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
b) Antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; ou
c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores;
se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor elevado o montante constante de cheque não pago que exceda o valor previsto no artigo 202.º, alínea a), do Código Penal.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador.
4 - Os mandantes, ainda que pessoas colectivas, sociedades ou meras associações de facto, são civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas e de indemnizações em que forem condenados os seus representantes pela prática do crime previsto no n.º 1, contanto que estes tenham agido nessa qualidade e no interesse dos representados.
5 - A responsabilidade criminal extingue-se pela regularização da situação, nos termos e prazo previstos no artigo 1.º-A.
6 - Se o montante do cheque for pago, com reparação do dano causado, já depois de decorrido o prazo referido no n.º 5, mas até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena pode ser especialmente atenuada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 48/2005, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12
   -2ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11
   -3ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 11.º-A
Queixa
1 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo anterior depende de queixa.
2 - A queixa deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos de prova.
3 - Sem prejuízo de se considerar apresentada a queixa para todos os efeitos legais, designadamente o previsto no artigo 115.º do Código Penal, o Ministério Público, quando falte algum dos elementos referidos no número anterior, notificará o queixoso para, no prazo de 15 dias, proceder à sua indicação.
4 - Compete ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência da queixa nos casos em que o Estado seja ofendido.
5 - A competência prevista no número anterior é delegável nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 1-C/98, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11
   -2ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11

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