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  DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DO CHEQUE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
   - Lei n.º 48/2005, de 29/08
   - DL n.º 83/2003, de 24/04
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 1-C/98, de 31/01
   - DL n.º 316/97, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 48/2005, de 29/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2003, de 24/04)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-C/98, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 316/97, de 19/11)
     - 1ª versão (DL n.º 454/91, de 28/12)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao uso do cheque
_____________________

Na sequência de um conjunto de acções destinadas a fomentar a utilização do cheque, foi publicado o Decreto-Lei n.º 530/75, de 25 de Setembro, que introduziu no nosso ordenamento jurídico uma medida administrativa com o objectivo de impedir o acesso àquele meio de pagamento a utilizadores que pusessem em causa o espírito de confiança inerente à sua normal circulação.
Cedo, porém, se revelaram algumas fraquezas do sistema assim implantado, que não impediu o preocupante acréscimo do número de cheques devolvidos por falta de provisão.
Daí a publicação do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, em que, a par de alterações na tramitação processual relativa ao crime de emissão de cheques sem provisão, se introduziu uma nova disciplina da medida administrativa.
Importa reconhecer, porém, que também aqui os resultados obtidos ficaram muito aquém dos objectivos visados, defrontando-se o novo sistema com estrangulamentos que o simples reforço de meios não permite ultrapassar.
Para além disso, a implantação no nosso país do sistema de telecompensação de cheques torna inviável, na prática, o cumprimento do disposto no capítulo II do mencionado Decreto-Lei n.º 14/84.
Considera-se que, nas actuais circunstâncias, o instrumento mais adequado para se conseguir o aumento desejável da confiança neste meio de pagamento é uma colaboração mais activa por parte das instituições de crédito.
Tendo em vista alcançar tais objectivos, determina-se no presente diploma a obrigatoriedade de as instituições de crédito rescindirem as convenções de cheque com entidades que revelem utilizá-lo indevidamente. O Banco de Portugal, além do dever de verificar o cumprimento das obrigações agora impostas às instituições de crédito, fica incumbido de centralizar e difundir pelo sistema bancário a relação dos utilizadores do cheque que oferecem risco.
O persistente acréscimo dos crimes de emissão de cheques sem provisão, além de revelar a relativa inadaptação das medidas preventivas até agora ensaiadas pelo legislador, igualmente deixa transparecer a ineficácia das sanções penais estabelecidas para a prática de tais crimes.
A ineficácia da lei é, já de si, um resultado a que não pode ficar indiferente o legislador. Mas, porventura pior do que isso, pode dizer-se que comporta efeitos laterais perversos, a começar pelo descrédito do cheque como meio de pagamento e consequente clima de desconfiança generalizada no seu uso que não poupa os cidadãos honestos, que constituem a maioria dos utilizadores, e a terminar na excessiva absorção das polícias e dos tribunais, que se vêem confrontados com uma enorme quantidade de casos de emissão de cheques sem provisão, em detrimento da sua desejável disponibilidade para se ocuparem de outros tipos de criminalidade.
E nem sequer pode dizer-se que a obrigatoriedade da aceitação do cheque, imposta pelo Decreto-Lei n.º 184/74, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-XI/79, de 29 de Dezembro, tenha constituído solução viável para lhe conferir aquela dignidade que se pretendia, já que é relativamente fácil torneá-la através de vários expedientes, por parte dos eventuais portadores, aos quais, aliás, é pelo menos problemático exigir que se conformem com riscos de lesão patrimonial, que andam frequentemente associados ao mau uso generalizado desse título.
O papel das instituições de crédito na prevenção do fenómeno do cheque sem provisão terá também de ser reforçado.
Em particular, será indispensável a introdução de alguma selectividade na entrega dos chamados 'livros de cheques', que deve pressupor uma relação de confiança e um conhecimento mínimo do cliente.
O actual sistema de protecção penal do cheque carece de adequada revisão, na medida em que se tem mostrado incapaz de contrariar a realidade criminológica revelada no peso excessivo que a proliferação de crimes de emissão de cheque sem provisão representa no cômputo da criminalidade geral.
Tendo em conta recomendações dos peritos do Conselho da Europa e orientações de algumas legislações estrangeiras, está indicado que a revisão do actual sistema punitivo do cheque sem provisão aponte para um conjunto coerente de soluções de carácter preventivo e repressivo, do qual se espera que possa concorrer para a redução do fenómeno em termos razoáveis.
Entre os modelos despenalizadores conhecidos, justifica-se a consagração legislativa de uma solução idêntica à do direito francês, que impõe ao banco sacado o dever de pagar cheques de montante não superior a 100FF, não obstante a inexistência ou insuficiência de provisão.
Tal disposição equivale a uma despenalização da emissão de cheques sem provisão nessas condições, solução que tem o apoio da doutrina e que pode contribuir decisivamente para a redução do volume da criminalidade relacionada com o uso de cheque. Também não anda longe das propostas despenalizadoras do Conselho da Europa, na parte em que assentam na distinção entre pequenos e grandes cheques, só estes últimos relevando da justiça penal.
Estabelece-se assim a obrigatoriedade de pagamento pelas instituições de crédito dos cheques que apresentem falta ou insuficiência de provisão, sendo que este facto não afasta as consequências administrativas previstas para a utilização indevida do cheque, pondo em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.
Este tipo de solução vai implicar necessariamente a adopção de medidas acrescidas por parte da banca e a consequente co-responsabilização no combate ao fenómeno do cheque sem provisão.
A aplicação das penas do crime de burla ao sacador de cheque sem provisão, bem como ao que, após a emissão, procede ao levantamento de fundos que impossibilitem o pagamento ou proíba ao sacador este pagamento, é uma consequência da proximidade material desses comportamentos com os que integram aquela figura do direito penal clássico.
Os chamados 'delitos do sacado' merecem também consagração legal.
Em todo o caso, a diferente gravidade do comportamento, em confronto com os crimes do sacador, aconselha a que se preveja uma pena sensivelmente menos severa, como a de multa, assim se honrando o princípio da proporcionalidade.
À punição dos crimes de cheque sem provisão devem acrescer sanções acessórias destinadas a reforçar efeitos preventivos de novas infracções, como já acontece, entre nós, com alguns crimes económicos.
Neste aspecto parecem particularmente adequadas a interdição temporária do uso de cheques e a publicidade da sentença, constituindo crime de desobediência qualificada a emissão de cheques enquanto durar a interdição.
Todavia, deve prever-se a reabilitação judicial do condenado em certas condições.
A sentença condenatória deve ser comunicada ao Banco de Portugal, que, por seu turno, deve informar as restantes instituições bancárias, que ficarão proibidas de entregar módulos de cheques ao condenado enquanto durar a interdição, sob pena de incorrer em contra-ordenação. Esta solução visa reforçar o efeito preventivo da sanção acessória.
Tendo desaparecido as razões conjunturais que presidiram à publicação dos diplomas que impunham a obrigatoriedade de aceitação de cheques até certos montantes, é altura oportuna para proceder à sua revogação.
Enfim, as infracções às normas relativas às restrições ao uso de cheques, na medida em que, pela sua natureza, não justificam tratamento nos quadros do ilícito criminal, são tratadas como contra-ordenações.
Assim, ouvido o Banco de Portugal:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 30/91, de 20 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Das restrições ao uso de cheque
  Artigo 1.º
Rescisão da convenção de cheque
1 - As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques, quer em nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque quem, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, não proceder à regularização da situação, nos termos previstos no artigo 1.º-A.
3 - No caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção do cheque é extensiva a todos os co-titulares, devendo, porém, ser anulada relativamente aos que demonstrem ser alheios aos actos que motivaram a rescisão.
4 - A decisão de rescisão da convenção de cheque ordenará a devolução, no prazo de 10 dias úteis, dos módulos de cheque fornecidos e não utilizados e será notificada, nos termos do artigo 5.º, pela instituição de crédito a todas as entidades abrangidas com tal decisão.
5 - As entidades referidas no número anterior deixam de poder emitir ou subscrever cheques sobre a instituição autora da decisão a partir da data em que a notificação se considere efectuada.
6 - A instituição de crédito que haja rescindido a convenção de cheque não pode celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos dois anos a contar da data da decisão de rescisão da convenção, salvo autorização do Banco de Portugal.
7 - O Banco de Portugal pode autorizar a celebração de uma nova convenção de cheque antes de decorrido o prazo estabelecido no número anterior, quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova da regularização das situações que determinaram a rescisão da convenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12

  Artigo 1.º-A
Falta de pagamento de cheque
1 - Verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a instituição de crédito notifica o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação.
2 - A notificação a que se refere o número anterior deve, obrigatoriamente, conter:
a) A indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação;
b) A advertência de que a falta de regularização da situação implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 3.º, e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco.
3 - A regularização prevista no n.º 1 faz-se mediante depósito na instituição de crédito sacada, à ordem do portador do cheque, ou pagamento directamente a este, comprovado perante a instituição de crédito sacada, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais.
4 - Todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque constituem um encargo exclusivo do sacador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 1-C/98, de 31/01

  Artigo 2.º
Comunicações
As instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e pela forma que este lhes determinar, todos os casos de:
a) Rescisão da convenção de cheque;
b) Apresentação a pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, de cheque que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por qualquer dos factos previstos no artigo 11.º, n.º 1, sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque;
c) Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação a que se refere o artigo 1.º, n.º 4, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção de cheque;
d) Não pagamento de cheque de valor não superior a (euro) 150, emitido através de módulo por elas fornecido;
e) Recusa de pagamento de cheques com inobservância do disposto no artigo 9.º, n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 48/2005, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12
   -2ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11
   -3ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 3.º
Listagem
1 - As entidades que tenham sido objecto de rescisão de convenção de cheque ou que hajam violado o disposto no n.º 5 do artigo 1.º são incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito.
2 - A inclusão na listagem a que se refere o número anterior determina para qualquer outra instituição de crédito a imediata rescisão de convenção de idêntica natureza, bem como a proibição de celebrar nova convenção de cheque, durante os dois anos seguintes, contados a partir da data da decisão de rescisão da convenção.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 1.º, n.º 6.
4 - É expressamente autorizado o acesso de todas as instituições de crédito indicadas como tal no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a todas as informações disponibilizadas pelo Banco de Portugal relativas aos utilizadores de cheque que oferecem risco, tendo em vista a avaliação do risco de crédito de pessoas singulares e colectivas.
5 - Compete ao Banco de Portugal regulamentar a forma e termos de acesso às informações quando estas se destinem à finalidade do número anterior, com base em parecer previamente emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
6 - Todas as informações fornecidas pelo Banco de Portugal devem ser eliminadas, bem como quaisquer referências ou indicadores de efeito equivalente, logo que cesse o período de permanência de dois anos, haja decisão de remoção da listagem ou se verifique o termo de decisão judicial, excepto se o titular nisso expressamente consentir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
   - DL n.º 83/2003, de 24/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12
   -2ª versão: DL n.º 316/97, de 19/11

  Artigo 4.º
Remoção da listagem
As entidades que integrem a listagem referida no artigo anterior não poderão, nos dois anos imediatamente posteriores à rescisão da convenção de cheques, celebrar nova convenção, excepto se, sob proposta de qualquer instituição de crédito ou a seu requerimento, o Banco de Portugal, face à existência de circunstâncias ponderosas, venha a decidir a remoção de nomes da aludida listagem.

  Artigo 5.º
Notificações
1 - As notificações a que se referem os artigos 1.º, 1.º-A e 2.º efectuam-se por meio de carta registada expedida para o último domicílio declarado às instituições de crédito sacadas e presumem-se feitas, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se aquele o não for.
2 - A notificação tem-se por efectuada mesmo que o notificando recuse receber a carta ou não se encontre no domicílio indicado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12

  Artigo 6.º
Movimentação de contas de depósito
1 - A rescisão da convenção de cheque não impede a movimentação de contas de depósito através de cheques avulsos, visados ou não, consoante se destinem a pagamentos ou a simples levantamentos, ainda que o sacador figure na listagem distribuída pelo Banco de Portugal, devendo ser facultados os impressos necessários para o efeito.
2 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, não poderá ser recusado o pagamento de cheques com fundamento na rescisão de convenção de cheque ou no facto de o sacador figurar na listagem difundida pelo Banco de Portugal, quando a conta sacada disponha de provisão para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12

  Artigo 7.º
Competência do Banco de Portugal
Compete ao Banco de Portugal fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas de depósito e no fornecimento de módulos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes e, ainda, transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto neste diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/97, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 454/91, de 28/12

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