DL n.º 60/2011, de 06 de Maio
    REDE NACIONAL DE CENTROS DE ARBITRAGEM INSTITUCIONALIZADA

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 144/2015, de 08/09)
     - 1ª versão (DL n.º 60/2011, de 06/05)
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SUMÁRIO
Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro!]
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CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 8.º
Integração na RNCAI
1 - Os centros de arbitragem apoiados financeiramente pelo Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integram automaticamente a RNCAI.
2 - Os centros de arbitragem que integrem a RNCAI por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e não reúnam os requisitos definidos pelo presente decreto-lei devem adoptar as medidas necessárias ao seu cumprimento no prazo de um ano após a publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de suspensão pelo membro do Governo responsável pela área da justiça da autorização concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, até à adopção das medidas necessárias.
3 - O despacho de suspensão referido no número anterior, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.
4 - O disposto no artigo 5.º é aplicável a todos os centros de arbitragem incluindo os que não integram a RNCAI, para efeitos de informação e estatística.

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