DL n.º 60/2011, de 06 de Maio
    REDE NACIONAL DE CENTROS DE ARBITRAGEM INSTITUCIONALIZADA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 144/2015, de 08/09)
     - 1ª versão (DL n.º 60/2011, de 06/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Composição da RNCAI
1 - Integram a RNCAI os centros de arbitragem institucionalizada autorizados nos termos da lei que sejam financiados pelo Estado em mais de 50 % do seu orçamento anual, independentemente do número e da natureza das pessoas colectivas públicas financiadoras.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem aderir à RNCAI os centros de arbitragem que sejam financiados pelo Estado em menos de 50 % do seu orçamento anual e com carácter regular, nos termos a definir por protocolo a celebrar com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa