Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 92/2021, de 17/12 - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - DL n.º 114/2011, de 30/11
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08) - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12) - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07) - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 50.º Prazos para a execução de determinadas medidas |
1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo.
2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido. |
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