Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 92/2021, de 17/12 - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - DL n.º 114/2011, de 30/11
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08) - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12) - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07) - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ |
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Artigo 35.º
Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos |
1 - Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é punido na interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 – (Revogado.)
3 - A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.
5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 92/2021, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07 -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07 -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
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