Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 92/2021, de 17/12 - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - DL n.º 114/2011, de 30/11
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08) - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12) - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07) - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ |
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Artigo 32.º
Invasão da área do espetáculo desportivo |
1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - O previsto no número anterior é aplicável a quem aceder a áreas de treino ou a áreas de estágio, mesmo que não se encontre a decorrer qualquer evento desportivo.
3 - Se das condutas referidas nos números anteriores resultar perturbação do normal curso do espetáculo desportivo, treino ou estágio, que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 113/2019, de 11/09
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