Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ |
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Artigo 24.º Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos |
1 - Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa.
2 - O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este comunicá-la à força de segurança.
3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2013, de 25/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
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