Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 92/2021, de 17/12 - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - DL n.º 114/2011, de 30/11
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08) - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12) - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07) - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ |
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Artigo 21.º
Medidas de beneficiação |
1 - A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - Lei n.º 113/2019, de 11/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07 -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
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