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  DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
  DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 82/2019, de 27/06
   - Lei n.º 110/2015, de 26/08
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2013, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 315/2009, de 29/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
_____________________

SECÇÃO III
Contraordenações
  Artigo 38.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º;
b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º;
c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança previstas no artigo 12.º;
d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem o registo ou a autorização prévia prevista no artigo 16.º ou em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo daquele mesmo artigo;
f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem que seja em centros de hospedagem com fins lucrativos que disponham da permissão administrativa prevista no artigo 17.º;
g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não esterilização em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º;
h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos autorizados para criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dos registos de nascimento e de transação previstos nos artigos 18.º e 20.º, pelos períodos de tempo neles indicados;
i) A não esterilização nas condições estabelecidas nos artigos 5.º e 19.º;
j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º ou o desrespeito das condições estabelecidas nos termos da mesma disposição para o efeito;
k) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º;
l) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;
m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o seu treino por treinador sem título profissional emitido nos termos do artigo 25.º;
n) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições estabelecidas no artigo 23.º;
o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
p) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no artigo 28.º;
q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º;
r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10
   -2ª versão: Lei n.º 46/2013, de 04/07

  Artigo 38.º-A
Reincidência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 46/2013, de 04/07

  Artigo 39.º
Medidas preventivas
1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direção de serviços de veterinária territorialmente competente em função da área da prática da infração a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
8 - Sempre que o detentor se reca assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do detentor dos animais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10
   -2ª versão: Lei n.º 46/2013, de 04/07

  Artigo 40.º
Sanções acessórias
(Alterado e renumerado como artigo 30.º-A.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10

  Artigo 41.º
Tramitação processual e destino das coimas
1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 30.º
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10
   -2ª versão: Lei n.º 46/2013, de 04/07

  Artigo 41.º-A
Registo de infrações
1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as respetivas sanções.
3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à DGAV, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados.
4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
5 - Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente decreto-lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 42.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade nacional competente.

  Artigo 43.º
Norma transitória
Os centros de hospedagem com fins lucrativos que procedam à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dispõem do prazo de 180 dias para se adaptarem às medidas de segurança reforçadas, previstas no presente decreto-lei, sob pena de encerramento.

  Artigo 44.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;
b) Despacho n.º 10819/2008, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série.
2 - Na data de entrada em vigor dos correspondentes diplomas regulamentares do presente decreto-lei, são revogadas as Portarias n.os 422/2004, de 24 de abril, e 585/2004, de 29 de abril.

  Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2010.
2 - O capítulo iv entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

  ANEXO
Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º .../..., de ... de ..., declaro não ter sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, bem como declaro assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra indicado nas condições de segurança aqui expressas:
Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em .../.../..., morada ...
Espécie animal ..., raça ..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do alojamento ..., tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...
Condições do alojamento (*) ...
Medidas de segurança implementadas ...
Incidentes de agressão ...
... de ... de ... (data).
... (assinatura do detentor).
(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
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