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  DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
    DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2013, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 315/2009, de 29/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
_____________________
  Artigo 38.º-A
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.
2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu sanção acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo valor.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho

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