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  DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
  DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 82/2019, de 27/06
   - Lei n.º 110/2015, de 26/08
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2013, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 315/2009, de 29/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
_____________________
  Artigo 13.º
Medidas de segurança reforçadas na circulação
1 - Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por detentor.
2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente decreto-lei, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
3 - Aquando da utilização de cães potencialmente perigosos em atos de terapia social realizados em local devidamente delimitado para o efeito, ou durante os atos venatórios, estes são dispensados da utilização dos meios de contenção previstos no número anterior.
4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde é proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de açaimo funcional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10

  Artigo 14.º
Procedimento em caso de agressão
1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.
2 - As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas, policiais ou unidades prestadoras de cuidados de saúde são imediatamente comunicadas ao médico veterinário municipal para que se proceda à recolha do animal nos termos do disposto no número anterior.
3 - No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal fica obrigada a comunicar a ocorrência à junta de freguesia respetiva, para que esta atualize a informação no SICAFE nos termos do artigo 7.º, quando a agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor for de outra espécie.
4 - Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto outro, de forma a determinar a classificação deste como perigoso nos termos do presente decreto-lei, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos, apresentar a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º

  Artigo 15.º
Destino de animais agressores
1 - O animal que cause ofensas graves à integridade física, devidamente comprovadas através de relatório médico, é eutanasiado através de método que não lhe cause dores e sofrimentos desnecessários, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o caráter agressivo do animal.
2 - A decisão relativa ao abate é da competência do médico veterinário municipal, após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.
3 - O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.
4 - O animal que cause ofensas à integridade física simples é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.
5 - O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser imediatamente eutanasiado pelo médico veterinário municipal ou sob a sua direção, nos termos do disposto no n.º 1, sem prejuízo das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.
6 - Ao detentor do animal abatido ao abrigo do presente artigo não cabe direito a qualquer indemnização.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.

CAPÍTULO III
Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos
  Artigo 16.º
Entrada no território nacional
1 - A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca direta, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, bem como dos cruzamentos destas entre si ou com outras, é proibida ou condicionada nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros, que permaneçam em território nacional por mais de quatro meses, são obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 19.º
3 - A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca direta, tendo em vista a sua reprodução, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º está sujeita a autorização da DGAV ou da entidade à qual seja reconhecida capacidade para tal, requerida com sete dias de antecedência, decorridos os quais a mesma é tacitamente deferida.
4 - A autorização referida no número anterior é acompanhada do comprovativo da inscrição em livro de origens oficialmente reconhecido e da indicação do alojamento de hospedagem devidamente autorizado para efeitos de reprodução.
5 - A entrada de cães em território nacional em violação do disposto no presente artigo determina a sua reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor não opte pela mesma no prazo de cinco dias, o abate do animal, ficando, em ambos os casos, as despesas a cargo do detentor.

  Artigo 17.º
Locais destinados à criação e reprodução
1 - A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permitida em centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão administrativa emitida pela DGAV nos termos da legislação aplicável.
2 - Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, sem que possuam permissão administrativa, nos termos do número anterior, são encerrados compulsivamente.

  Artigo 18.º
Condições para a criação e reprodução
1 - Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão para tal a realizar pelos respetivos clubes de raça.
2 - Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter atualizado, por um período de cinco anos, um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada um dos animais.
3 - As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as disposições do presente decreto-lei.

  Artigo 19.º
Proibição de reprodução
1 - Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação ou reprodução.
2 - Os cães referidos no número anterior devem ser esterilizados, devendo os seus detentores, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o respetivo atestado emitido por médico veterinário.
3 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os 4 e os 6 meses de idade.
4 - A DGAV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efetuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.
5 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização prevista nos números anteriores ter sido efetuada ou até ao termo do prazo naquela estabelecido, na junta de freguesia da área da sua residência, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE que o cão:
a) Está esterilizado;
b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.
6 - A declaração referida no número anterior é emitida em modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGAV.
7 - As câmaras municipais prestam toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos dos n.os 3 e 4, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.

  Artigo 20.º
Comercialização de animais
1 - Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao detentor final em centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão administrativa emitida pela DGAV nos termos da legislação aplicável.
2 - A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Identificação eletrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo como titular o detentor final;
b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens;
c) Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º
3 - Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com fins lucrativos referidos no número anterior que vendam animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças e número de animais vendidos, bem como a identificação do comprador ou cessionário.
4 - É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, exceto os destinados a fins científicos e desde que previamente autorizada pela DGAV.

CAPÍTULO IV
Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
  Artigo 21.º
Obrigatoriedade de treino
1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10

  Artigo 22.º
Regime de exceção
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo o treino de cães subsequente ao treino de obediência referido no artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a cães-guia ou outros cães de assistência, os cães para competição e para atividades desportivas.

  Artigo 23.º
Locais destinados ao treino
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser realizado em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.
2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em escolas de treino oficial criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras municipais ou juntas de freguesia.

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