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  DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
    DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2013, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 315/2009, de 29/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas reguladoras da proteção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica;
b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do Estado.

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