DL n.º 40/2011, de 22 de Março
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 86/2011, de 11 de Abril!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março.
O regime da autorização da despesa com a celebração de contratos públicos consiste na repartição da competência para a autorização dessa despesa pelos diversos órgãos das entidades adjudicantes, consoante o montante do contrato a celebrar.
A aprovação deste regime através do presente decreto-lei visa três objectivos principais. Por um lado, introduzir normas gerais relativas a delegação de competências em matéria de autorização de despesa. Por outro lado, actualizar os montantes dos limites da autorização de despesa. Finalmente, harmonizar as regras da autorização de despesa com o novo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Assim, em primeiro lugar, o diploma consagra regras gerais referentes a delegação de competência para autorizar despesas, que suavizam a rigidez da repartição legal da competência, seja através da habilitação para delegações expressas, seja através da previsão de delegações decorrentes directamente do regime legal.
Em segundo lugar, o presente diploma, em harmonia com o CCP, actualiza os montantes dos limites da autorização da despesa, tendo em conta a evolução dos preços nos últimos anos.
Os limites para a autorização de despesa estabelecem o valor até ao qual cada órgão das diferentes entidades adjudicantes está habilitado a autorizar que se pague um determinado valor pela celebração de um contrato. Até este momento, os limites para a autorização de despesas estavam fixados no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. Com a aprovação do presente decreto-lei, são fixados novos valores para estes limiares, que conferem uma maior autonomia em matéria de autorização de despesa, atendendo a que os limites ora fixados são substancialmente superiores aos anteriormente vigentes.
Em terceiro lugar, deve referir-se que, nos termos do CCP, é à entidade competente para autorizar a despesa que cabe tomar a decisão de contratar, razão pela qual se revela fundamental, para saber a quem compete a decisão de dar início a um procedimento que tem em vista a celebração de um contrato público, estabelecer de forma clara a quem compete autorizar a despesa em cada caso.
Considerando ainda que o acto de autorização de despesa fixa o limite de valor até ao qual pode ser celebrado um determinado contrato, o exercício dessa competência, para além de pressupor o respeito pelas regras orçamentais relativas à cabimentação, representa também uma limitação do futuro preço contratual.
Finalmente, o presente decreto-lei revoga integralmente o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, cuja generalidade das disposições legais já haviam sido revogadas pelo CCP, e relativamente ao qual apenas se mantinham em vigor sete artigos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 42.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelas seguintes entidades adjudicantes:
a) Estado;
b) Regiões Autónomas;
c) Autarquias locais;
d) Institutos públicos;
e) Fundações públicas;
f) Associações públicas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa