Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
  LEI FORMULÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 43/2014, de 11/07
   - Lei n.º 42/2007, de 24/08
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 43/2014, de 11/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 42/2007, de 24/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 26/2006, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2005, de 24/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/98, de 11/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
_____________________
  Artigo 13.º
Propostas de lei
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
   -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01

  Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo
1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e... (segue-se a identificação do ato legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respetivo instrumento publicado em anexo).»
c) Decretos:
«Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Resoluções do Conselho de Ministros:
«Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)»
e) Portarias:
«Manda o Governo, pelo... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respetiva data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

  Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:
«Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).»
2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:
«Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

  Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respetivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o ato legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respetivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respetiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

  Artigo 17.º
Registo da distribuição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
   -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01

  Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 6/83, de 29 de julho;
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de abril;
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa