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  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2011(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 48/2011, de 26/08
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2011
_____________________
CAPÍTULO XI
Impostos indirectos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 102.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os Artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23 %.
2 - ...
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 9 % e 16 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 49.º
[...]
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos Artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6 %, por 113 quando a taxa do imposto for 13 % e por 123 quando a taxa do imposto for 23 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

  Artigo 103.º
Alteração à lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.1, 2.11 e 2.15 da lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção:
«2.1 - Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos.
Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante.
2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
2.15 - Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se:
a) ...
b) ...»

  Artigo 104.º
Revogação de verbas da lista I anexa ao Código do IVA
São revogadas as verbas 2.4 e 2.13 da lista I anexa ao Código do IVA.

  Artigo 105.º
Revogação de verbas da lista II anexa ao Código do IVA
São revogadas as verbas 2.1 e 2.2 da lista II anexa ao Código do IVA.

  Artigo 106.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
O Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26-A/2008, de 27 de Junho, e 12-A/2010, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - São fixadas em 4 %, 9 % e 16 %, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 107.º
Disposições transitórias no âmbito do IVA
No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos Artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26-A/2008, de 27 de Junho, e 12-A/2010, de 30 de Junho, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do Artigo 18.º do Código do IVA.

  Artigo 108.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 20 800 000.
2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto.

SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 109.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os Artigos 5.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do Artigo 2.º;
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

CAPÍTULO XII
Impostos especiais
SECÇÃO I
Impostos especiais de consumo
  Artigo 110.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os Artigos 71.º, 74.º, 76.º, 90.º, 92.º, 101.º, 103.º, 104.º e 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 7,11/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8 plato, (euro) 8,91/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8 plato e inferior ou igual a 11 plato, (euro) 14,23/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11 plato e inferior ou igual a 13 plato, (euro) 17,82/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 plato e inferior ou igual a 15 plato, (euro) 21,36/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15 plato, (euro) 24,99/hl.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 60,07/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1031,57/hl.
Artigo 90.º
[...]
1 - Beneficiam de isenção total ou parcial do imposto, até ao limite máximo global de 40 000 t/ano, os biocombustíveis puros abaixo indicados, quando produzidos por pequenos produtores dedicados:
a) ...
b) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 97, para os respectivos componentes produzidos a partir da biomassa;
c) ...
d) ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados pequenos produtores dedicados aqueles que sejam reconhecidos como tal nos termos da legislação aplicável.
3 - ...
4 - O valor e os procedimentos de aplicação da presente isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 125,00/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:
a) (Revogada.)
b) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) (Revogada.)
d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.
3 - São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e assim sucessivamente.
5 - ...
a) ...
b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 4 susceptíveis de serem fumados, considerando-se resíduos de tabaco os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos de tabaco;
c) O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25 % em peso das partículas tenha uma largura de corte inferior a 1,5 mm, ou superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.
6 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 69,07;
b) Elemento ad valorem - 23 %.
5 - ...
Artigo 104.º
[...]
...
a) Charutos - 13 %;
b) Cigarrilhas - 13 %;
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 60 %;
d) Restantes tabacos de fumar - 45 %.
Artigo 105.º
[...]
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 15,30;
b) Elemento ad valorem - 36,5 %.
2 - ...»

  Artigo 111.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5 a 10 do Artigo 90.º, os n.os 2 e 3 do Artigo 97.º e as alíneas a) e c) do n.º 2 do Artigo 101.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

SECÇÃO II
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
  Artigo 112.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2011 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do Artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem entre 2 % e 3 % do produto do adicional, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a qual constitui sua receita própria.

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