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  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2011(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 48/2011, de 26/08
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 76.º
Antecipação de fundos comunitários
1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2012.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão (euro) 1 500 000 000;
b) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) (euro) 430 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2010.
5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos anteriores períodos de programação e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de (euro) 200 000 000.
7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2012, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.

  Artigo 77.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), salvo disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças em casos excepcionais e devidamente fundamentados.
2 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no Artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, e para os efeitos previstos no n.º 1 do Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
4 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
5 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
6 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

  Artigo 78.º
Operações de reprivatização e de alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o Artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

  Artigo 79.º
Exoneração da qualidade de sócio
1 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do Artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, pode o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade comercial na qual detenha participação igual ou inferior a 10 % do capital social, cujo valor não exceda (euro) 2500 e apresente reduzida liquidez, e que nos últimos cinco anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:
a) A participação tenha sido declarada perdida a favor do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por sucessão legítima, prescrição ou extinção de pessoa colectiva sócia;
b) A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processo especial de recuperação de empresa ou de insolvência.
2 - À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 a 8 do Artigo 240.º do CSC, independentemente do tipo de sociedade em causa.
3 - A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da DGTF.

  Artigo 80.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2011 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 5 500 000 000, sem prejuízo do disposto no Artigo 91.º e no n.º 4 do presente Artigo.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a (euro) 1 600 000 000.
4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2011, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de pequenas e médias empresas, nos termos do respectivo regime jurídico e sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de (euro) 215 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2011, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10 000 000.
6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1, 3, 4 e 5, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente Artigo.

  Artigo 81.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2011, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2012, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2011 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2012.

  Artigo 82.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do Artigo 154.º do CSC quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.

  Artigo 83.º
Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

CAPÍTULO VII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
  Artigo 84.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de (euro) 22 479 000 000.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12

  Artigo 85.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do Artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no Artigo anterior.

  Artigo 86.º
Condições gerais do financiamento
1 - Nos termos da alínea h) do Artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos Artigos 84.º e 92.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

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