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  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2011(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 48/2011, de 26/08
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 21.º
Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
É aditado ao Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o Artigo 108.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 108.º-A
Redução remuneratória
1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no Artigo 95.º, são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos Artigos 97.º e 102.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20 %.»
Consultar o Lei nº 47/86, de 15 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 22.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no Artigo 19.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do Artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local e regional;
c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do Artigo 19.º
2 - Carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos membros do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica.
3 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do disposto no n.º 4 do Artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril;
b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de organismo que integre o âmbito da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 2 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, bem como da alínea b) do mesmo número com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
5 - O disposto no n.º 5 do Artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e no n.º 2 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente Artigo.
6 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados sem o parecer previsto nos n.os 2 a 4.
7 - A aplicação dos princípios consignados nos números anteriores à Assembleia da República processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.

  Artigo 23.º
Contratos de docência e de investigação
O disposto no Artigo 19.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.

  Artigo 24.º
Proibição de valorizações remuneratórias
1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.os 1 a 4 do Artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do Artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente Artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efectuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente Artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com excepção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
10 - Aos procedimentos concursais que não se encontrem abrangidos pela alínea c) do n.º 2 e se circunscrevam a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado apenas se podem candidatar os trabalhadores com remuneração igual ou superior à que resulta do disposto no Artigo 26.º
11 - São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de Outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito.
13 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente Artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente Artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente Artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente Artigo.
16 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12

  Artigo 25.º
Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
1 - Os prazos previstos nas secções ii e iii do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de Outubro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do Ministério, a publicar no Diário da República.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do Artigo 18.º, no n.º 1 do Artigo 19.º e no n.º 1 do Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no Artigo 24.º da presente lei.

  Artigo 26.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, nos procedimentos concursais não abrangidos pelo n.º 11 do Artigo 24.º em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue por negociação nos termos do disposto no Artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo Artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:
a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que:
i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou
ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo por uma posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira;
c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspecção que não se encontrem abrangidos pela alínea a);
d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.
2 - Para efeitos do número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nela referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.
3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efectue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração actualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do Artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.
4 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

  Artigo 27.º
Contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público
1 - As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável.
2 - Em situações excepcionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, os órgãos de direcção ou de administração das referidas pessoas colectivas de direito público podem autorizar o recrutamento.
3 - As pessoas colectivas referidas no n.º 1 remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respectiva tutela as informações relativas aos recrutamentos realizados ao abrigo do número anterior.
4 - O disposto no presente Artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 28.º
Subsídio de refeição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do Artigo 19.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por acto próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro.
2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei os valores percebidos a 31 de Dezembro de 2010 a título de subsídio de refeição que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior não são objecto de qualquer actualização até que esse montante atinja aquele valor.
3 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 29.º
Prémios de gestão
Durante o período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:
a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais;
b) Os institutos públicos de regime geral e especial;
c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo.

  Artigo 30.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
Os Artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as regiões autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza supletiva, com excepção da aplicação imperativa do rtigo 39.º-A e das normas excepcionais aprovadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do Artigo 7.º
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Podem ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego, das seguintes entidades:
a) Entidades públicas empresariais;
b) Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público;
c) Entidades do sector empresarial local e regional.
3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)»
Consultar o Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 31.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 39.º-A
Regime remuneratório
1 - É aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.
2 - À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
3 - À retribuição devida por trabalho nocturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho nocturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
4 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»
Consultar o Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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