SUMÁRIOAprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação de género no trabalho e no emprego em processos administrativos e judiciais e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março!] _____________________ |
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Artigo 9.º Igualdade na negociação colectiva |
1 - Para efeitos do disposto no artigo 479.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a CITE reúne mensalmente para apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial ou de decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
2 - As reuniões mensais sobre igualdade na negociação colectiva integram os seguintes elementos:
a) O presidente da CITE;
b) Um representante de cada uma das entidades representadas na CITE;
c) Um representante do serviço competente para as relações laborais do ministério responsável pela área laboral;
d) Um representante do serviço com competências inspectivas do ministério responsável pela área do trabalho;
e) Especialistas nas áreas da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego e da negociação colectiva, no número máximo de quatro, a convite da presidência. |
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