DL n.º 124/2010, de 17 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação de género no trabalho e no emprego em processos administrativos e judiciais e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março!]
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Decreto-Lei n.º 124/2010
de 17 de Novembro
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, com o objectivo de promover e garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e emprego entre homens e mulheres. Posteriormente, veio o seu âmbito de actuação e competências a ser alargado à Administração Pública e aos trabalhadores ao seu serviço, através do Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro. Mais recentemente, a legislação laboral aprovou uma nova estrutura e lógica de funcionamento da mesma, estabelecendo como missão a promoção da igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da parentalidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no terceiro sector.
Após mais de 30 anos de existência, o presente diploma vem aprovar a orgânica da CITE, definir a sua natureza e fixar a respectiva estrutura, reforçando a sua natureza equilátera. Por outro lado, é fundamental atribuir personalidade jurídica à CITE e, em consequência, capacidade judiciária, habilitando-a ao acompanhamento de vítimas de discriminação em razão do sexo no acesso e na manutenção do trabalho, no emprego e formação profissional, como também de pessoas prejudicadas por motivo de violação das normas relativas aos direitos de parentalidade.
Torna-se, ainda, fundamental reforçar as competências da CITE enquanto entidade promotora do diálogo social para as questões da igualdade entre homens e mulheres em contexto laboral.
A negociação colectiva é um instrumento complementar da regulamentação legal na promoção e reforço da igualdade de género, devendo, por isso, a CITE, em articulação com os parceiros sociais, criar as condições necessárias para valorizar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na perspectiva das vantagens acrescidas que podem representar em termos de flexibilidade, compromisso e participação. Assim, atribui-se à CITE competência para apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria laboral no que se refere à sua conformidade com as exigências de respeito pela igualdade e proibição da discriminação nos termos consagrados no Código do Trabalho.
A aprovação da Lei Orgânica da CITE permite ainda clarificar a correcta transposição pelo Estado Português de todas as disposições da Directiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, que veio introduzir alterações na Directiva n.º 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições do trabalho, nomea-damente quanto ao acompanhamento das vítimas de discriminação e, bem assim, quanto à independência da CITE enquanto garante da igualdade no trabalho e no emprego.
Por conseguinte, deve a CITE ver reforçados os seus meios técnicos, jurídicos e administrativos, com vista ao cabal cumprimento da sua missão, tornando-se, assim, essencial garantir os recursos humanos necessários ao seu funcionamento. É criada a figura de vice-presidente, que deverá coadjuvar o presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos. A criação deste cargo é enquadrada no âmbito de um plano de redução de despesa e de racionalização dos custos, optimização dos recursos humanos e da sua eficiente gestão, em cumprimento do disposto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. O pessoal ao serviço da CITE continua a ser disponibilizado pelo IEFP, I. P.
Foram consultados os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.

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