DL n.º 121/2010, de 27 de Outubro
  REGULAMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
_____________________
  Artigo 3.º
Factores de habilitação
1 - A certificação, para efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, da idoneidade e autonomia de vida que permita ao candidato assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil depende, para além da verificação dos requisitos gerais previstos na lei, da ponderação dos seguintes factores:
a) Personalidade, maturidade, capacidade afectiva e estabilidade emocional;
b) Capacidades educativas e relacionais para responder às necessidades específicas da criança ou do jovem e para promover o seu desenvolvimento integral;
c) Condições de higiene e de habitação;
d) Situação económica, profissional e familiar;
e) Ausência de limitações de saúde que impeçam prestar os cuidados necessários à criança ou ao jovem;
f) Motivação e expectativas para a candidatura ao apadrinhamento civil;
g) Disponibilidade para cooperar com o apoio previsto no artigo 20.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro;
h) Disponibilidade para receber a formação que os organismos competentes vierem a proporcionar;
i) Disponibilidade para respeitar os direitos dos pais ou de outras pessoas relevantes para a criança ou o jovem;
j) Capacidade e disponibilidade para promover a cooperação com os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento da criança ou do jovem;
l) Posição dos membros do agregado familiar dos candidatos, e por outros familiares com influência na dinâmica da família, face ao vínculo do apadrinhamento civil.
2 - A habilitação depende, ainda, de o candidato ou de qualquer das pessoas que com ele coabitem não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, devendo o respectivo certificado do registo criminal ser emitido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da referida lei.
3 - O candidato a padrinho não pode, igualmente, estar inibido do exercício das responsabilidades parentais nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 121/2010, de 27/10

  Artigo 4.º
Decisão sobre a habilitação
1 - A decisão sobre a habilitação dos padrinhos é precedida da elaboração de relatório psicossocial dos candidatos pelo centro distrital de segurança social da sua área de residência ou por qualquer das entidades previstas no artigo 7.º
2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida no prazo de seis meses contados a partir da data de entrega da ficha de candidatura, instruída nos termos do artigo 2.º

  Artigo 5.º
Casos especiais
1 - As pessoas indicadas no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que pretendam apadrinhar devem apresentar, ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, a informação prevista nas alíneas f) a l) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Para efeitos do número anterior, o organismo da segurança social procede à audição da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens que aplicou a medida ou da entidade que realizou a avaliação em que se baseou a decisão judicial de aplicação da medida ou de instauração da tutela.
3 - Sempre que da informação prestada nos termos dos números anteriores resultem motivos que justifiquem a necessidade de uma avaliação global das pessoas referidas no n.º 1, o organismo da segurança social deve proceder à mesma nos termos do artigo 3.º

  Artigo 6.º
Alargamento da relação de apadrinhamento civil
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a relação de apadrinhamento civil pode ser alargada ao cônjuge ou à pessoa que viva em união de facto com quem tenha apadrinhado civilmente uma criança ou jovem, desde que efectuada a respectiva habilitação, nos termos dos artigos 3.º a 5.º, e se mantenham as condições da relação inicial.
2 - Ao alargamento da relação de apadrinhamento civil aplica-se o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, correndo o respectivo procedimento no processo em que foi constituída, por decisão ou homologação, a relação de apadrinhamento já constituída.

  Artigo 7.º
Competência
1 - São competentes para receber a ficha de candidatura os centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Acção Social da Região Autónoma dos Açores, o Centro de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira e, no concelho de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - Podem ainda receber a ficha de candidatura os organismos que tenham celebrado acordos de cooperação, nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 8.º
Acordos de cooperação
1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, nos acordos de cooperação existentes com instituições na área da infância e juventude que desenvolvem respostas sociais no âmbito da protecção de crianças e jovens em situação de perigo, entende-se por meios adequados a constituição de uma equipa técnica multidisciplinar, composta por profissionais com formação diversificada no domínio da capacitação das famílias e do desenvolvimento integral da criança ou do jovem, assim como da logística necessária à respectiva intervenção.
2 - É obrigação da instituição garantir a formação inicial e contínua da equipa técnica, bem como a sua supervisão e avaliação, com base em instrumentos de referência criados e disponibilizados pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - Os acordos de cooperação devem prever o modo de evitar que o mesmo candidato mantenha candidaturas simultâneas em diferentes organismos competentes.
4 - As alterações aos acordos de cooperação referidos no n.º 1 estão condicionadas às disponibilidades orçamentais afectas ao organismo competente da segurança social.

  Artigo 9.º
Informação e formação
As entidades previstas no artigo 7.º devem proporcionar aos interessados as informações que considerem relevantes para a realização de uma candidatura consciente, assim como garantir aos candidatos habilitados a formação conveniente para o sucesso do apadrinhamento civil.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 14 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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