SUMÁRIO Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro _____________________ |
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Artigo 8.º Acordos de cooperação |
1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, nos acordos de cooperação existentes com instituições na área da infância e juventude que desenvolvem respostas sociais no âmbito da protecção de crianças e jovens em situação de perigo, entende-se por meios adequados a constituição de uma equipa técnica multidisciplinar, composta por profissionais com formação diversificada no domínio da capacitação das famílias e do desenvolvimento integral da criança ou do jovem, assim como da logística necessária à respectiva intervenção.
2 - É obrigação da instituição garantir a formação inicial e contínua da equipa técnica, bem como a sua supervisão e avaliação, com base em instrumentos de referência criados e disponibilizados pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - Os acordos de cooperação devem prever o modo de evitar que o mesmo candidato mantenha candidaturas simultâneas em diferentes organismos competentes.
4 - As alterações aos acordos de cooperação referidos no n.º 1 estão condicionadas às disponibilidades orçamentais afectas ao organismo competente da segurança social. |
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