DL n.º 121/2010, de 27 de Outubro
    REGULAMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL

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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
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Decreto-Lei n.º 121/2010
de 27 de Outubro
O presente decreto-lei procede à regulamentação do regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, concretizando os requisitos e os procedimentos necessários à habilitação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança.
A regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, é necessária para que o regime jurídico do apadrinhamento civil possa produzir efeitos, e consequentemente concretizar novas respostas para crianças e jovens em risco, que permanecem em instituições de acolhimento, e que não beneficiam de forma plena dos cuidados parentais dos progenitores e que não se encontram em situação de adoptabilidade.
O apadrinhamento civil permite que crianças e jovens em risco possam, a título definitivo, viver e criar laços de afectividade com uma família, que assume os poderes e os deveres dos pais, mantendo a criança, contudo, a sua filiação biológica.
A criança ou jovem é integrada num ambiente familiar, ficando confiada a uma pessoa ou a uma família, que exerce os poderes próprios dos pais, através do vínculo do apadrinhamento civil, estabelecendo-se entre eles vínculos afectivos que permitam o bem-estar e desenvolvimento da criança.
Porque está em causa o projecto de vida de crianças e jovens, o superior interesse da criança impõe a certificação das competências pessoais mínimas através de um processo de habilitação que avalia a idoneidade e a autonomia de vida das pessoas que pretendem adoptar.
De facto, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil implicarem um regime mais simplificado e célere do que o regime da adopção, a habilitação dos padrinhos não deve ser, por isso, menos exigente do que a selecção dos candidatos a adoptantes, uma vez que, em ambos os casos, está em causa a constituição de um vínculo afectivo e jurídico entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com a atribuição de responsabilidades parentais.
Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só uma avaliação das capacidades dos candidatos ao apadrinhamento civil para estabelecerem relações afectivas próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as inerentes responsabilidades parentais mas também uma avaliação das suas capacidades para estabelecerem relações de cooperação com os pais da criança ou jovem, tal como a lei exige.
Na habilitação dos padrinhos torna-se, portanto, essencial proceder à avaliação de determinados elementos, nomeadamente a capacidade para o exercício das responsabilidades parentais, a disponibilidade para respeitar os direitos dos pais ou de outras pessoas relevantes para a criança ou o jovem, assim como a capacidade e disponibilidade dos padrinhos para promover a cooperação com os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento da criança ou do jovem.
De facto, a constituição do vínculo de apadrinhamento civil nas condições previstas na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, não exclui o seu relacionamento com os progenitores, nos termos estabelecidos no compromisso ou decisão de apadrinhamento, nomeadamente no que respeita ao regime de visitas, pretendendo-se, com isto, uma cooperação entre os padrinhos e os pais da criança ou do jovem que concorra para o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
O presente decreto-lei permite ainda a intervenção, na habilitação de padrinhos, de instituições que disponham dos meios adequados e com as quais o organismo competente da segurança social celebre, para o efeito, acordos de cooperação.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.
Foi promovida a audição do Observatório Permanente da Adopção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define os procedimentos para a habilitação dos padrinhos e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

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