DL n.º 99/2010, de 02 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e legislação conexa


_____________________

Decreto-Lei n.º 99/2010
de 2 de Setembro
O presente decreto-lei altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e legislação conexa, em matéria registral e emolumentar, actualizando-o em função da modernização em curso do sistema de registos português e ajustando-o aos custos decorrentes dos serviços efectivamente prestados.
Com efeito, o aumento de produtividade dos serviços de registo e a conclusão do processo de transposição da informação existente em suporte papel para suporte informático, que colocam as conservatórias em condições particularmente favoráveis para executarem de forma célere todas as solicitações que lhes são dirigidas de actos, em particular dos titulados antes de 4 de Julho de 2008 ainda por registar, determina a reformulação de alguns aspectos do regime de taxas em vigor.
Desde logo, a segurança e fiabilidade da informação registral em geral e imobiliária em particular impõem acções concertadas entre os cidadãos e a administração, razão pela qual se considera ser este o momento adequado para incentivar os cidadãos à promoção de actos de registo de factos a ele sujeitos obrigatoriamente, com vista a eliminar a existência de prédios não descritos e contrariar os efeitos negativos que daí resultam para o exercício em curso de completa cadastração do território, no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, bem como para a definição da situação jurídica de cada prédio, em particular das correspondentes titularidades.
Por outro lado, consolida-se no ordenamento jurídico português a regra da proporcionalidade enquanto princípio estruturante do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Mantém-se no essencial o quadro das isenções existentes, com vista a que os actos de registo não pesem para um salutar funcionamento da economia, bem como e muito especialmente quanto a actos respeitantes aos cidadãos e às empresas.
Corrigem-se algumas injustiças, de que é exemplo a aquisição de nacionalidade nos casos em que, por erro imputável à administração, foi atribuído a cidadãos estrangeiros bilhete de identidade nacional, cujo procedimento passa a ser gratuito.
Revoga-se também a gratuitidade nas operações de fusão ou cisão por importar efeitos a nível de registo predial, na transmissão universal de património imobiliário, por importarem actos que requerem um elevado volume de trabalho a nível registral, por vezes com afectação de vários funcionários por largas horas de trabalho, razão pela qual se considera que o utilizador, requerente ou beneficiário da prestação de serviço e que lhe deu causa deve suportar o custo do serviço. Esta revogação mantém-se, porém, compatível com o artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O mesmo relativamente aos actos de registo de navios e de automóveis, decorrentes de operações de fusão ou cisão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, bem como o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que o aprovou.
2 - O presente decreto-lei altera ainda o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, que cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, bem como o Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, que adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 324/2007, de 28 de Setembro, 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 122/2009, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Revisão
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O valor das taxas e emolumentos, incluindo os comuns, aplicáveis aos actos de registo civil e de nacionalidade, de identificação civil, do notariado, do registo nacional de pessoas colectivas e de registo predial, comercial, de navios e de automóveis é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
Artigo 7.º
Isenções e reduções emolumentares
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sempre que sobre o mesmo facto incida mais de uma redução emolumentar é aplicável a que for mais favorável.
3 - Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos montantes e formas de pagamento específicos para pedidos de certidão.»
Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 10.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 27.º-A e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, 20/2008, de 31 de Janeiro, 73/2008, de 16 de Abril, 116/2008, de 4 de Julho, 247-B/2008, de 30 de Dezembro, 122/2009, de 21 de Maio, e 185/2009, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
ab) ...
ac) Procedimento de aquisição de nacionalidade a quem foi identificado como português por erro imputável à administração.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - Assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 150.
2 - ...
2.1 - ...
2.1.1 - ...
2.2 - ...
2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200;
2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtido - (euro) 150;
2.3 - ...
2.4 - ...
3.1 - Processo e registo de casamento - (euro) 120;
3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 190;
3.3 - (Revogado.)
3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogado.)
g) ...
h) ...
3.4.1 - Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 60;
3.5 - ...
4 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação - (euro) 100.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A convenção antenupcial, a sua alteração ou revogação;
b) ...
c) ...
§ 2.º ...
5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 50;
5.1 - Rectificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços - (euro) 30.
6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
6.1 - ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º (Revogado.)
6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal - (euro) 550;
6.2.1 - ...
6.2.2 - ...
6.2.3 - O processo inclui todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número e ao valor fixado acresce, por cada bem para além do quinto, (euro) 25 por imóvel, por cada quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 10 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 3000;
6.3 - Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação - (euro) 50;
6.4 - ...
6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 60;
6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio - (euro) 60;
6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 70;
6.8 - Procedimento de atribuição da casa de morada de família - (euro) 80;
6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 40.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:
6.10.1 - ...
6.10.2 - ...
6.10.3 - ...
6.10.4 - ...
6.10.5 - O processo inclui todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número e ao valor fixado acresce, por cada bem para além do décimo quinto, (euro) 25 por imóvel, por cada quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 10 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 3000;
6.10.6 - Pela desistência ou indeferimento do procedimento simplificado de sucessão hereditária assim como pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável aos interessados - (euro) 50;
6.10.7 - (Revogado.)
6.11 - Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código do Registo Civil - (euro) 60.
7 - Certidões, certificados e fotocópias:
7.1 - Certidões:
7.1.1 - Certidão de registo ou de documentos - (euro) 20;
7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social - (euro) 10.
§ único - ...
7.1.3 - Certidão negativa de registo - (euro) 25;
7.1.4 - As certidões relativas a processos são tributadas nos termos da verba 7.1.1.
7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 35;
7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - (euro) 1.
8 - (Revogado.)
9 - Consulta de nome - (euro) 50;
9.1 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - (euro) 75.
10 - Registo central de escrituras e testamentos:
10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 45;
10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - (euro) 25.
11 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo IRN, I. P.
12 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P.:
a) O montante de (euro) 15 a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 6;
b) O montante de (euro) 90 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.2;
c) (Revogada.)
13 - Acesso electrónico e informação para fins de investigação científica ou genealógica e de dados estatísticos.
13.1 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:
13.1.1 - Pelo acesso electrónico mensal, com assinatura obrigatoriamente feita por período mínimo de um ano - (euro) 250;
13.1.2 - Pelo acesso electrónico para fins de investigação científica ou genealógica, por cada período de três horas de consulta - (euro) 20;
13.1.3 - Pelo acesso à informação em suporte de papel para fins de investigação científica ou genealógica, por cada hora de consulta - (euro) 10;
13.2 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil, sem identificação de pessoas e para fins estatísticos:
13.2.1 - Pelo acesso a informação disponível a nível nacional - (euro) 100;
13.2.2 - Pelo acesso a informação disponível a nível concelhio - (euro) 30;
13.3 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante.
13.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.1, 13.1.2, 13.2 e 13.3 constituem receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respectivamente.
13.5 - Os emolumentos previstos no n.º 13.1.3 constituem receita do IRN, I. P.
Artigo 21.º
[...]
1 - Os emolumentos previstos neste artigo incluem:
a) A abertura de descrições bem como os averbamentos à descrição que devam ser realizados oficiosamente ou na dependência de um pedido de registo;
b) Os averbamentos de conversão em definitivos de registos lavrados como provisórios por natureza, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial; e
c) Os emolumentos pessoais, quando devidos.
1.1 - Acrescem à conta do acto de que dependem, designadamente:
a) Os emolumentos devidos em função do número de prédios abrangidos pelo facto;
b) Os emolumentos devidos por actos de realização oficiosa sujeitos a tributação; e
c) O valor do agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de registar.
1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais para além do segundo, até ao limite de (euro) 5000.
1.3 - (Revogado.)
1.4 - (Revogado.)
2 - São devidos pelo registo:
2.1 - De aquisição e de duas ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - (euro) 500;
2.2 - (Revogado.)
2.3 - (Revogado.)
2.4 - (Revogado.)
2.5 - (Revogado.)
2.6 - (Revogado.)
2.7 - De declaração de insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou de providências cautelares não especificadas - (euro) 100;
2.8 - (Revogado.)
2.9 - (Revogado.)
2.10 - (Revogado.)
2.11 - (Revogado.)
2.12 - De factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial - (euro) 250;
2.13 - (Revogado.)
2.14 - (Revogado.)
2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de operações de transformação fundiária, acresce (euro) 15 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, para além da quinta, até ao limite de (euro) 3000;
2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou de património conjugal, fora do procedimento simplificado de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de (euro) 25 por cada prédio a mais, para além do segundo até ao limite de (euro) 3000.
2.17 - Pelo acto de transformação fundiária lavrado com base em declaração do interessado que tenha por fim a anexação ou desanexação - (euro) 250.
3 - Averbamentos:
3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - (euro) 50;
3.2 - (Anterior corpo do n.º 3.)
3.2.1 - O emolumento previsto na verba anterior é reduzido a metade nos averbamentos de realização oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos;
3.2.2 - Ao emolumento previsto para os actos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere a verba 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, para além da segunda, até ao limite previsto no n.º 1.2;
3.2.3 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
4.1 - Pelo processo - (euro) 350;
4.2 - ...
4.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, para além do segundo, até ao limite de (euro) 5000;
4.4 - Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de ónus ou encargos - (euro) 250;
4.5 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa.
5 - Processo de rectificação incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
5.1 - Pelo processo - (euro) 250;
5.2 - ...
5.3 - Se a rectificação abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, para além do segundo, até ao limite de (euro) 5000;
5.4 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa;
5.5 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial, são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo.
6 - ...
7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
8 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
9 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
10 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
11 - Pela desistência - (euro) 20.
12 - Pela recusa, excepto nos casos abrangidos pelo n.º 7 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 50.
13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 6, do Código do Registo Predial - (euro) 30.
14 - (Anterior n.º 11.)
15 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 75 por inscrição e (euro) 25 por averbamento, a deduzir aos emolumentos cobrados ao abrigo do presente artigo.
16 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de (euro) 4,5, a deduzir aos emolumentos cobrados por cada acto de registo, ao abrigo do presente artigo, independentemente de ser promovido por via electrónica.
17 - (Anterior n.º 14.)
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - Inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial:
2.1. - ...
2.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
2.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
2.4 - Alterações ao contrato de sociedade - (euro) 200;
2.4.1 - Alterações com aumento ou redução de capital - (euro) 225;
2.5 - Fusão ou cisão:
2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão - (euro) 100;
2.5.2 - ...
2.6. - ...
2.7 - Designação dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 175;
2.8 - ...
2.9 - ...
2.10 - Outras inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - (euro) 200;
2.11 - ...
2.12 - Transformação - (euro) 225.
3 - ...
4 - Averbamento a inscrição - (euro) 80;
4.1 - (Revogado.)
4.2 - (Revogado.)
4.3 - (Revogado.)
5 - ...
6 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo, até ao limite de (euro) 250.
6.1 - Pela rectificação efectuada fora dos casos previstos no número anterior, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência da mesma - (euro) 250;
6.2 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa;
6.3 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Pela desistência - (euro) 20.
12 - Pela recusa, excepto no caso abrangido pelo n.º 6 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 50.
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20;
13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 30;
13.3 - ...
13.4 - Pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:
13.4.1 - Assinatura por um ano - (euro) 25;
13.4.2 - Assinatura por dois anos - (euro) 40;
13.4.3 - Assinatura por três anos - (euro) 60;
13.4.4 - Assinatura por quatro anos - (euro) 70;
13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 30;
13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - (euro) 15;
13.7 - ...
13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1;
13.9 - ...
14 - ...
15 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
16 - ...
17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A ou no artigo 74.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5, do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
22 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
23 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 75 por inscrição e (euro) 25 por averbamento ou depósito, a deduzir por cada acto aos emolumentos previstos neste artigo.
24 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita do IRN, I. P.
25 - (Anterior n.º 24.)
26 - As taxas previstas no n.º 13 constituem receita do IRN, I. P.
Artigo 23.º
[...]
1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio.)
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:
2.1 - ...
2.2 - Pela urgência na emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação é devido o valor do emolumento correspondente ao acto;
2.3 - Invalidação da emissão do certificado - (euro) 10;
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - ...
3 - ...
3.1 - Identificação, para efeitos fiscais, de pessoas colectivas estrangeiras que não exerçam habitualmente actividade em Portugal ou o cancelamento dessa identificação - (euro) 50.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
6 - Registo de pessoas colectivas religiosas:
6.1 - Inscrição - (euro) 60;
6.2 - Averbamento de cancelamento - (euro) 40;
6.3 - Outros averbamentos à inscrição - (euro) 25;
6.4 - Pela desistência do pedido de inscrição - (euro) 60;
6.5 - Pela urgência na realização do registo de pessoa colectiva religiosa é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
7 - Certidões e cópias de registo informático e de documentos:
7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos - (euro) 20;
7.2 - ...
7.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
7.4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos - (euro) 11.
8 - Acesso às bases de dados:
8.1 - Acesso electrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR).
8.1.1 - Acesso online:
8.1.1.1 - Acesso online à informação por um período mínimo de um ano, assinatura mensal - (euro) 250:
8.1.1.2 - (Revogado.)
8.1.1.3 - (Revogado.)
8.1.1.4 - (Revogado.)
8.2 - Cópia total em suporte electrónico da base de dados do FCPC ou do RPCR:
8.2.1 - Pela cópia de cada - (euro) 5000;
8.2.2 - Por cada actualização mensal de movimentos - (euro) 200;
8.2.3 - Cópia parcial em suporte electrónico da base de dados do FCPC ou do RPCR:
8.2.3.1 - Por cada 1000 registos ou fracção - (euro) 250;
8.2.3.2 - (Revogado.)
8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):
8.3.1 - Até 1000 registos - (euro) 1000;
8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção - (euro) 250;
8.4 - Por cada informação estatística disponível do FCPC ou do RPCR:
8.4.1 - A nível nacional - (euro) 400;
8.4.2 - A nível concelhio - (euro) 100;
8.4.3 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante.
9 - Os emolumentos previstos para o acesso electrónico a que se refere o número anterior constituem receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respectivamente.
10 - Os emolumentos previstos para as cópias e informação em papel a que se refere o n.º 8 constituem receita do IRN, I. P.
Artigo 24.º
[...]
1 - Matrículas:
1.1 - Por cada matrícula de navio - (euro) 50.
2 - Inscrições e averbamentos:
2.1 - Inscrições - (euro) 150;
2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, providências cautelares não especificadas e locação financeira - (euro) 100;
2.3 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome - (euro) 80;
2.4 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima - (euro) 60;
2.5 - Pelo facto previsto na alínea f) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42 645, de 14 de Novembro de 1959 - (euro) 60;
2.6 - O facto que respeite a diversos navios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de 50 % do valor do emolumento previsto para o registo, por cada navio a mais, até ao limite de (euro) 5000.
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento de cancelamento - (euro) 80;
3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 50.
4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
5 - ...
6 - Recusa de registo - (euro) 50.
7 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
7.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20;
7.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
7.2.1 - Respeitante a um só navio - (euro) 20;
7.2.2 - Por cada navio a mais - (euro) 10;
7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos:
7.3.1 - Até nove páginas - (euro) 20;
7.3.2 - ...
7.4 - ...
7.5 - ...
7.6 - Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1;
7.7 - ...
8 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 6, do Código do Registo Predial - (euro) 30.
Artigo 25.º
[...]
1 - Registos:
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.5 - ...
1.6 - ...
1.6.1 - ...
1.6.2 - ...
1.7 - ...
1.8 - ...
1.9 - ...
2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - (euro) 17;
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram - (euro) 5;
2.4.2 - A proprietários anteriores - (euro) 7.
3 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
4 - ...
5 - Acesso electrónico, cópias parciais e mapas para fins de investigação científica e estatística.
5.1 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel:
5.1.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 100;
5.1.2 - (Revogado.)
5.2 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte electrónico:
5.2.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 50;
5.2.2 - (Revogado.)
5.3 - Acesso electrónico à informação:
5.3.1 - Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de seis meses - (euro) 150;
5.3.2 - Acresce em cada período mensal, por cada acesso:
5.3.2.1 - Até 1000 acessos - (euro) 1;
5.3.2.2 - De 1001 até 5000 acessos - (euro) 0,90;
5.3.2.3 - De 5001 até 50 000 acessos - (euro) 0,80;
5.3.2.4 - Acima de 50 000 acessos - (euro) 0,50;
5.3.2.5. - Acima de 100 000 acessos - (euro) 0,30;
5.3.3 - (Revogado.)
5.4 - Cópias parciais da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte electrónico:
5.4.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 300;
5.4.2 - (Revogado.)
5.5 - Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte papel:
5.5.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 2000;
5.5.2 - (Revogado.)
5.6 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante;
5.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 constituem receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respectivamente;
5.8 - Os emolumentos previstos no n.º 5.1 constituem receita do IRN, I. P.
6 - Pelo processo de justificação - (euro) 100.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 250;
3.3 - ...
3.4 - ...
3.5 - ...
3.6 - ...
3.7 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
7.1 - ...
7.2 - ...
7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só interveniente - (euro) 20;
7.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 5;
7.5 - ...
7.6 - ...
7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - (euro) 100;
7.7.1 - Por cada interveniente, acresce - (euro) 5.
8 - Traduções e certificados:
8.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 20;
8.2 - ...
9 - ...
9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência - (euro) 15;
9.2 - Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização - (euro) 10.
10 - Operações especiais de registos (SIR - Soluções Integradas de Registo):
10.1 - A instrução dos procedimentos de operações especiais de registos que determine a solicitação aos interessados de documentos que não possam ser obtidos através do acesso directo às bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança do emolumento previsto para o suprimento de deficiências;
10.2 - A identificação dos bens sobre os quais incidem os actos ou procedimentos, mediante consulta, a pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança dos emolumentos previstos para as fotocópias não certificadas;
10.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os emolumentos e taxas devidos por actos de registo e procedimento realizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.
Artigo 27.º-A
[...]
1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, incluindo todos os registos e os averbamentos de cancelamento de hipotecas aí titulados, com excepção dos actos de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento - (euro) 600.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto incluindo os averbamentos de cancelamento de hipotecas aí titulados, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - (euro) 325.
3 - Pela desistência ou indeferimento do procedimento assim como pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivos imputáveis aos interessados - (euro) 50.
4 - Pelo procedimento que abranja mais de dois imóveis, acresce ao valor fixado nos termos dos números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 5000 - (euro) 50.
5 - Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo rectificações não imputáveis aos serviços - (euro) 50.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Constitui receita do IRN, I. P., nos limites do valor cobrado por cada procedimento, o montante de (euro) 100 a deduzir aos emolumentos previstos neste artigo, acrescido de (euro) 20 por cada prédio além do primeiro, quando o procedimento abranger mais do que um prédio, assim como os emolumentos cobrados por força do n.º 3.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efectuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.
7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro.)
13 - (Revogado.)
14 - ...
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - Os emolumentos devidos por actos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 40 %, quanto a todas as verbas que os compõem.
26 - Os emolumentos devidos por actos de registo predial previstos no n.º 2.1 do artigo 21.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 20 %, quando não sejam requeridos, nem devam ser efectuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
27 - Os emolumentos devidos por actos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.12, 2.15, 2.17 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 20 %.
28 - ...
29 - ...
30 - ...
31 - ...
32 - Pelo acesso em linha por parte das entidades responsáveis pelas bases de dados do dispositivo electrónico de matrícula às bases de dados do registo automóvel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5 do artigo 25.º terá um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
33 - Os emolumentos devidos por actos de registo previstos no artigo 21.º são reduzidos em 60 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 25 000;
33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo previstos no artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 25 000;
33.2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do prédio é o do seu valor patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem se for superior».
Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 4.º
Alteração ao regime especial de constituição imediata de sociedades
É alterado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º por facto imputável aos interessados, determina a caducidade do direito ao uso da firma, ou da firma e marcas escolhidas afectas à sociedade a constituir, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.»
Consultar o REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SOCIEDADES(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
É alterado o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, na sua redacção actual, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - É gratuito o registo dos factos titulados antes da data da publicação do presente decreto-lei, por ele sujeitos ao regime da obrigatoriedade de registo, se for pedido até 2 de Dezembro de 2010.
3 - (Revogado.)»
Consultar o D/L 116/2008, de 4/7(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 8.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea e) do artigo 16.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º-B, o n.º 3.3, a alínea f) do n.º 3.4, o § 3.º do n.º 6.1, o n.º 6.10.7, o n.º 8 e a alínea c) do n.º 12 do artigo 18.º, os n.os 1.3, 1.4, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.13 e 2.14 do artigo 21.º, os n.os 4.1, 4.2 e 4.3 do artigo 22.º, os n.os 8.1.1.2, 8.1.1.3 e 8.1.1.4 e o n.º 8.2.3.2 do artigo 23.º, os n.os 5.1.2, 5.2.2, 5.3.3, 5.4.2 e 5.5.2 do artigo 25.º e os n.os 13, 15 e 16 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma epígrafe)
b) Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho;
Consultar o D/L 263-A/2007, de 23/7(actualizado face ao diploma epígrafe)
c) O n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
Consultar o D/L 116/2008, de 4/7(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 16 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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