1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IVA e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor a 1 de Julho de 2010.
3 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
4 - O disposto nos artigos 11.º e 12.º produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
Aprovada em 9 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |