Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho
  (versão actualizada)

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   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)
_____________________
CAPÍTULO VI
Autarquias locais e regiões autónomas
  Artigo 13.º
Redução de transferências para as autarquias locais
Ao abrigo do artigo 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em (euro) 100 000 000 as transferências do Orçamento do Estado (OE) para as autarquias locais.

  Artigo 14.º
Redução de transferências para as regiões autónomas Ao abrigo do artigo 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, as autarquias locais não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se considera endividamento líquido a contratualização de novos empréstimos em montante superior ao valor da amortização da dívida que tenha ocorrido no mesmo exercício orçamental.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e na alínea c) do artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Artigo 16.º
Incumprimento dos limites de endividamento
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, o não cumprimento dos limites de endividamento fixados no artigo anterior e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, determina a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar.
Artigo 17.º
Alteração à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
Os artigos 63.º e 78.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 63.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, exceptuando as entidades públicas do sector financeiro ou os fundos relacionados com a prestação de serviços financeiros ou outras situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), salvo disposição legal em contrário.
2 - ...
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento, por um lado, para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, e, por outro, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
4 - ...
5 - As entidades que integram o sector empresarial do Estado, nos termos previstos no n.º 1, devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
6 - ...
Artigo 78.º
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 - ...
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 22 775 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 67.º»
Consultar o
Orçamento do Estado para 2010(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 18.º
Alteração aos mapas da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas xviii e xix a ela anexos, de que fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 19.º
Região Autónoma da Madeira
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas excepcionais de apoio à Região Autónoma da Madeira, previstas na lei que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução da Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.
Artigo 20.º CAPÍTULO VII
Disposições finais
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IVA e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor a 1 de Julho de 2010.
3 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
4 - O disposto nos artigos 11.º e 12.º produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
Aprovada em 9 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Mapa XVIII
Transferências para as regiões autónomas
(ver documento original)
Mapa XIX
Transferências para os municípios
Participação dos m

  Artigo 15.º
Limites de endividamento das autarquias locais
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, as autarquias locais não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se considera endividamento líquido a contratualização de novos empréstimos em montante superior ao valor da amortização da dívida que tenha ocorrido no mesmo exercício orçamental.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e na alínea c) do artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

  Artigo 16.º
Incumprimento dos limites de endividamento
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, o não cumprimento dos limites de endividamento fixados no artigo anterior e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, determina a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar.

  Artigo 17.º
Alteração à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
Os artigos 63.º e 78.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 63.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, exceptuando as entidades públicas do sector financeiro ou os fundos relacionados com a prestação de serviços financeiros ou outras situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), salvo disposição legal em contrário.
2 - ...
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento, por um lado, para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, e, por outro, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
4 - ...
5 - As entidades que integram o sector empresarial do Estado, nos termos previstos no n.º 1, devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
6 - ...
Artigo 78.º
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 - ...
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 22 775 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 67.º»
Consultar o Orçamento do Estado para 2010(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 18.º
Alteração aos mapas da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas xviii e xix a ela anexos, de que fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

  Artigo 19.º
Região Autónoma da Madeira O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas excepcionais de apoio à Região Autónoma da Madeira, previstas na lei que fixa os meios que
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IVA e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor a 1 de Julho de 2010.
3 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
4 - O disposto nos artigos 11.º e 12.º produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
Aprovada em 9 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Mapa XVIII
Transferências para as regiões autónomas
(ver documento original)
Mapa XIX
Transferências para os municípios
Participação d

CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IVA e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor a 1 de Julho de 2010.
3 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
4 - O disposto nos artigos 11.º e 12.º produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
Aprovada em 9 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
Mapa XVIII
Transferências para as regiões autónomas
(ver documento original)
Mapa XIX
Transferências para os municípios
Participação dos municípios nos impostos do Estado - 2010
(ver documento original)

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