O n.º 1 do artigo 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 85.º
[...]
1 - Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis, respectivamente, as seguintes taxas:
a) Região Autónoma dos Açores:
i) Elemento específico - (euro) 9,28;
ii) Elemento ad valorem - 36,50 %;
b) Região Autónoma da Madeira:
i) Elemento específico - (euro) 15;
ii) Elemento ad valorem - 36,50 %.
2 - ...» |