O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, e 26-A/2008, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - São fixadas em 4 %, 9 % e 15 %, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas regiões.
2 - ...
3 - ...» |