SUMÁRIO Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Do tratamento dos dados da vigilância electrónica
| Artigo 29.º Base de dados |
1 - Para efeitos da presente lei é criada e mantida pela DGRS uma base de dados constituída por:
a) Nome completo, data de nascimento, filiação, estado civil, sexo, naturalidade, nacionalidade, residência actual conhecida e número de identificação civil e fiscal dos arguidos ou condenados sujeitos a vigilância electrónica;
b) Indicação da medida ou pena aplicada;
c) Data de início, suspensão e fim da vigilância electrónica;
d) Tribunal e número de processo à ordem do qual foi decretada;
e) Tipos de crimes imputados;
f) Tipo de relação existente entre o arguido ou condenado e a vítima, em caso de prática de crimes de violência doméstica e conexos;
g) Data da prática dos factos;
h) Local de instalação da vigilância;
i) Registos da monitorização da vigilância electrónica.
2 - A DGRS é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados referida no número anterior.
3 - A DGRS pode recolher imagens de rosto dos arguidos ou condenados para inserção no sistema informático de monitorização electrónica, apenas para acesso dos agentes intervenientes nas operações de vigilância electrónica, com a finalidade de reconhecimento do vigiado, não as podendo utilizar para outro efeito.
4 - A DGRS pode recolher e registar amostras de voz para verificação da permanência do vigiado em determinado local. |
|
|
|
|
|