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  Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro
  MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA (VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
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SUMÁRIO
Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal
_____________________
  Artigo 9.º
Entidade encarregada da execução
1 - Cabe à Direcção-Geral de Reinserção Social, adiante designada por DGRS, proceder à execução da vigilância electrónica.
2 - A DGRS pode recorrer aos serviços de outras entidades para adquirir, instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.
3 - Nas respostas a alertas e alarmes, no âmbito da execução da vigilância electrónica, as viaturas da DGRS podem utilizar os sinais sonoros e luminosos previstos no Código da Estrada para os serviços urgentes de interesse público.

  Artigo 10.º
Relatórios
1 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal sobre a execução da medida ou da pena, através da elaboração de relatórios periódicos.
2 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal, através do envio de um relatório de incidentes, sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de comprometer a execução da medida ou da pena.
3 - O relatório referido no número anterior tem carácter de urgência, devendo ser presente ao juiz de imediato, que decide as providências que se afigurarem necessárias ao caso, nomeadamente a revogação da vigilância electrónica.

  Artigo 11.º
Ausências do local de vigilância electrónica
1 - As ausências do local determinado para a vigilância eletrónica são autorizadas pelo juiz, mediante informação prévia dos serviços de reinserção social quanto ao sistema tecnológico a utilizar, podendo o despacho ter natureza genérica.
2 - Excepcionalmente, podem os serviços de reinserção social autorizar que o arguido ou condenado se ausente do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes.
3 - As ausências previstas no número anterior dependem de solicitação prévia aos serviços de reinserção social, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 6.º, que decidem tendo em conta os fundamentos invocados, a segurança da comunidade e o controlo de execução da medida ou da pena.
4 - Os serviços de reinserção social fiscalizam as ausências, conforme as finalidades e horários autorizados, podendo para o efeito recorrer a meios móveis de monitorização electrónica.
5 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal de todas as ausências concedidas nos termos dos números anteriores, em sede de relatório de execução a enviar periodicamente, conforme definido no artigo anterior, e com as especificidades definidas na parte especial da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 33/2010, de 02/09

  Artigo 12.º
Ausências ilegítimas do local de vigilância electrónica
1 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º, em caso de ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado, os serviços de reinserção social comunicam este facto ao tribunal competente, ao Ministério Público e às forças e serviços de segurança, comunicando igualmente a captura.
2 - Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir ao local de vigilância electrónica qualquer arguido ou condenado que se ausente, sem autorização, deste local, sem prejuízo da decisão do juiz ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 10.º
3 - Quando considerarem que a ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado pode criar perigo para o ofendido, os serviços de reinserção social informam-no da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área de residência do ofendido.
4 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão com vigilância electrónica é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 97.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  Artigo 13.º
Aviso por incumprimento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, os serviços de reinserção social podem emitir avisos escritos ao arguido ou condenado quando ocorram incumprimentos pouco graves no âmbito da execução da medida ou da pena.
2 - Ao terceiro aviso corresponde necessariamente a elaboração de relatório de incidentes para os autos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º

  Artigo 14.º
Revogação da vigilância electrónica
Sem prejuízo do disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal e no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando:
a) O arguido ou condenado revogar o consentimento;
b) O arguido ou condenado danificar o equipamento de monitorização, com intenção de impedir ou dificultar a vigilância, ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta;
c) O arguido ou condenado violar gravemente os deveres a que está sujeito.

  Artigo 15.º
Termo da vigilância electrónica
1 - A decisão que determine o termo da vigilância electrónica da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, e que não implique condução ao estabelecimento prisional, deve ser cumprida até às 24 horas do dia em que é recebida pelos serviços de reinserção social.
2 - A desinstalação dos equipamentos nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.º, e que não implique condução ao estabelecimento prisional, ocorre durante a manhã do dia fixado na decisão para o seu termo.
3 - A decisão que, determinando o termo da vigilância electrónica, implique condução ao estabelecimento prisional, é comunicada em simultâneo aos serviços de reinserção social e ao órgão de polícia criminal competente.
4 - As entidades previstas no número anterior cooperam para que a diligência de condução do arguido ou condenado ao estabelecimento prisional seja cumprida no prazo de vinte e quatro horas, sendo imediatamente precedida pela desinstalação dos equipamentos de vigilância electrónica.

CAPÍTULO II
Parte especial
SECÇÃO I
Medida de coacção de obrigação de permanência na habitação
  Artigo 16.º
Execução
1 - A execução da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas de coacção que, entretanto, se mostrarem necessárias.
2 - O juiz pode associar à medida de coacção a obrigação de o arguido não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.

  Artigo 17.º
Relatórios periódicos
Os relatórios periódicos sobre a execução da medida de coacção referidos no n.º 1 do artigo 10.º têm periodicidade trimestral, devendo ser apresentados até cinco dias úteis antes do prazo para o respectivo reexame.

  Artigo 18.º
Reexame da decisão
1 - Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.
2 - Para efeitos do número anterior, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido e considera o teor do relatório de execução trimestral elaborado pelos serviços de reinserção social.


SECÇÃO II
Pena de prisão em regime de permanência na habitação
  Artigo 19.º
Execução
1 - Se do processo não resultar a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solícita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.
2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que decida a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, devendo estes serviços proceder à instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica no prazo máximo de quarenta e oito horas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 33/2010, de 02/09

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