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  DL n.º 70/2010, de 16 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 120/2018, de 27/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 113/2011, de 29/11
   - Lei n.º 15/2011, de 03/05
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 5ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)
     - 4ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)
     - 3ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 15/2011, de 03/05)
     - 1ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-
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  Artigo 25.º
Produção de efeitos
1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às prestações e apoios sociais em curso e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos.
2 - As alterações resultantes da reavaliação extraordinária da condição de recursos produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data da reavaliação.
3 - O apoio à maternidade previsto no artigo 11.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, mantém-se até ao final do período de atribuição, salvo se antes ocorrer a cessação do direito à prestação do rendimento social de inserção.
4 - Os apoios previstos no artigo 19.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que estejam a ser atribuídos com carácter de regularidade, mantêm-se até à renovação do programa de inserção, não podendo em qualquer caso ultrapassar o prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Os subsídios sociais de parentalidade em curso mantêm-se até ao final do respectivo período de atribuição.

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