DL n.º 70/2010, de 16 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de Dezembro!  
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   - DL n.º 120/2018, de 27/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 113/2011, de 29/11
   - Lei n.º 15/2011, de 03/05
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     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 5ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)
     - 4ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)
     - 3ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 15/2011, de 03/05)
     - 1ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-
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  Artigo 3.º
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;
h) (Revogada.)
2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
4 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respectivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2011, de 03/05
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -2ª versão: Lei n.º 15/2011, de 03/05

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