Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 71/2007, de 27 de Março
  ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 50/2022, de 19/07
   - DL n.º 22-C/2021, de 22/03
   - DL n.º 39/2016, de 28/07
   - Rect. n.º 2/2012, de 25/01
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 50/2022, de 19/07)
     - 6ª versão (DL n.º 22-C/2021, de 22/03)
     - 5ª versão (DL n.º 39/2016, de 28/07)
     - 4ª versão (Rect. n.º 2/2012, de 25/01)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2012, de 18/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro
_____________________
CAPÍTULO VII
Governo empresarial e transparência
  Artigo 36.º
Ética
Os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aceites no sector de actividade em que se situem as respectivas empresas.

  Artigo 37.º
Boas práticas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os gestores públicos estão igualmente sujeitos às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de informação sobre a sua organização e as actividades envolvidas.
2 - O Conselho de Ministros pode fixar, mediante resolução, os princípios e regras a que se refere o artigo anterior que devem ser especialmente observados pelos gestores públicos no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 38.º
Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03

  Artigo 39.º
Aplicação imediata
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos mandatos em curso.
2 - Os gestores públicos que, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência por este suprimidos, beneficiam, na aplicação das regras de cálculo da respectiva pensão, apenas do tempo de exercício efectivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor.
3 - As prestações complementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas após a cessação de funções como gestores públicos e a partir do momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar.
4 - Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente decreto-lei devem pôr termo a essas situações no prazo máximo de um ano ou fazer cessar os respectivos mandatos.
5 - A cessação de mandato prevista no número anterior não confere direito a qualquer indemnização ou subvenção.

  Artigo 40.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja disposto no presente decreto-lei, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais, salvo quanto aos institutos públicos de regime especial.

  Artigo 41.º
Revisão e adaptação de estatutos
1 - Os estatutos de empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei devem ser revistos e adaptados em conformidade com o mesmo, no prazo máximo de seis meses após o início de vigência do presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, sem prejuízo do disposto em legislação sectorial especial.

  Artigo 42.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro;
b) As alíneas a) e b) do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto.
2 - Até à entrada em vigor do novo regime remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, mantém-se transitoriamente em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, em relação àqueles dirigentes aos quais seja subsidiariamente aplicável o estatuto do gestor público.

  Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação, com excepção do disposto no artigo 37.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 19 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa