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  DL n.º 71/2007, de 27 de Março
    ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2/2012, de 25 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2/2012, de 25/01
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 50/2022, de 19/07)
     - 6ª versão (DL n.º 22-C/2021, de 22/03)
     - 5ª versão (DL n.º 39/2016, de 28/07)
     - 4ª versão (Rect. n.º 2/2012, de 25/01)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2012, de 18/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro
_____________________
  Artigo 39.º
Aplicação imediata
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos mandatos em curso.
2 - Os gestores públicos que, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência por este suprimidos, beneficiam, na aplicação das regras de cálculo da respectiva pensão, apenas do tempo de exercício efectivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor.
3 - As prestações complementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas após a cessação de funções como gestores públicos e a partir do momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar.
4 - Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente decreto-lei devem pôr termo a essas situações no prazo máximo de um ano ou fazer cessar os respectivos mandatos.
5 - A cessação de mandato prevista no número anterior não confere direito a qualquer indemnização ou subvenção.

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