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  DL n.º 71/2007, de 27 de Março
  ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 50/2022, de 19/07
   - DL n.º 22-C/2021, de 22/03
   - DL n.º 39/2016, de 28/07
   - Rect. n.º 2/2012, de 25/01
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 50/2022, de 19/07)
     - 6ª versão (DL n.º 22-C/2021, de 22/03)
     - 5ª versão (DL n.º 39/2016, de 28/07)
     - 4ª versão (Rect. n.º 2/2012, de 25/01)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2012, de 18/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro
_____________________
  Artigo 32.º
Utilização de cartões de crédito e comunicações
1 - Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objecto a realização despesas ao serviço da empresa.
2 - Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal.
3 - O valor máximo das despesas associadas a comunicações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário e internet, é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais.
4 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo sempre como limite a soma do valor fixado para a utilização de telefone domiciliário e telefone móvel para cargos de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03

  Artigo 33.º
Utilização de viaturas
1 - O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais.
2 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O valor máximo de combustível e portagens afecto mensalmente às viaturas de serviço é fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação.
4 - É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas.
5 - O disposto no presente artigo exerce-se em conformidade com as demais normas legais e regulamentares relativas à utilização de viaturas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03

  Artigo 34.º
Benefícios sociais
Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respectivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade, consoante o caso, com excepção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03

  Artigo 35.º
Pensões
Os gestores públicos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03

CAPÍTULO VII
Governo empresarial e transparência
  Artigo 36.º
Ética
Os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aceites no sector de actividade em que se situem as respectivas empresas.

  Artigo 37.º
Boas práticas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os gestores públicos estão igualmente sujeitos às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de informação sobre a sua organização e as actividades envolvidas.
2 - O Conselho de Ministros pode fixar, mediante resolução, os princípios e regras a que se refere o artigo anterior que devem ser especialmente observados pelos gestores públicos no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 38.º
Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03

  Artigo 39.º
Aplicação imediata
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos mandatos em curso.
2 - Os gestores públicos que, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência por este suprimidos, beneficiam, na aplicação das regras de cálculo da respectiva pensão, apenas do tempo de exercício efectivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor.
3 - As prestações complementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas após a cessação de funções como gestores públicos e a partir do momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar.
4 - Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente decreto-lei devem pôr termo a essas situações no prazo máximo de um ano ou fazer cessar os respectivos mandatos.
5 - A cessação de mandato prevista no número anterior não confere direito a qualquer indemnização ou subvenção.

  Artigo 40.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja disposto no presente decreto-lei, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais, salvo quanto aos institutos públicos de regime especial.

  Artigo 41.º
Revisão e adaptação de estatutos
1 - Os estatutos de empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei devem ser revistos e adaptados em conformidade com o mesmo, no prazo máximo de seis meses após o início de vigência do presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, sem prejuízo do disposto em legislação sectorial especial.

  Artigo 42.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro;
b) As alíneas a) e b) do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto.
2 - Até à entrada em vigor do novo regime remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, mantém-se transitoriamente em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, em relação àqueles dirigentes aos quais seja subsidiariamente aplicável o estatuto do gestor público.

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