DL n.º 71/2007, de 27 de Março ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2/2012, de 25 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Rect. n.º 2/2012, de 25/01 - DL n.º 8/2012, de 18/01 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 50/2022, de 19/07) - 6ª versão (DL n.º 22-C/2021, de 22/03) - 5ª versão (DL n.º 39/2016, de 28/07) - 4ª versão (Rect. n.º 2/2012, de 25/01) - 3ª versão (DL n.º 8/2012, de 18/01) - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03) | |
|
SUMÁRIO Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro _____________________ |
|
Artigo 31.º Remunerações em caso de acumulação |
As acumulações de funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não conferem direito a qualquer remuneração adicional, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no artigo 34.º e quaisquer outros benefícios e regalias aplicáveis nessas empresas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 8/2012, de 18/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03
|
|
|
|
|