Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 71/2007, de 27 de Março
    ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 22-C/2021, de 22/03
   - DL n.º 39/2016, de 28/07
   - Rect. n.º 2/2012, de 25/01
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 50/2022, de 19/07)
     - 6ª versão (DL n.º 22-C/2021, de 22/03)
     - 5ª versão (DL n.º 39/2016, de 28/07)
     - 4ª versão (Rect. n.º 2/2012, de 25/01)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2012, de 18/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março
O estatuto do gestor público (EGP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, não tendo sido objecto, até hoje, de qualquer alteração.
Dadas as transformações entretanto ocorridas no sector empresarial do Estado (SEE), o contexto em que surgiu o EGP encontra-se hoje, todavia, substancialmente alterado.
Com efeito, após a 1.ª década de privatizações e de transformação de empresas públicas, o XIII Governo Constitucional iniciou a reforma do sector público empresarial, que veio a concretizar-se na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto - Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais -, e no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que aprova o regime do sector empresarial do Estado.
Do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ficou a constar, no n.º 1 do artigo 15.º, que os administradores designados ou propostos pelo Estado teriam estatuto próprio, a definir por legislação especial. Todavia, de harmonia com o artigo 39.º do mesmo decreto-lei, até ser aprovada a legislação prevista no artigo 15.º, manteve-se em vigor o regime do EGP. Decorridos mais de seis anos, a necessidade de adopção da referida legislação especial não foi ainda satisfeita, mas é cada vez mais premente.
O próprio Tribunal de Contas, em vários relatórios de auditoria, tem assinalado as disfunções decorrentes da ausência de uma regulamentação completa e coerente neste domínio, a começar pelas dúvidas sobre a aplicabilidade do EGP aos administradores das empresas públicas sob forma societária e a acabar em aspectos práticos e elementares atinentes, designadamente, ao estatuto remuneratório dos titulares de órgãos de gestão e administração nas empresas públicas.
É este vazio legislativo, que gera disfunções, disparidades e até alguns excessos na gestão das empresas públicas, que o Governo vem agora colmatar, no quadro de uma reforma mais abrangente, que inclui igualmente a revisão do próprio Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e a adopção de uma resolução do Conselho de Ministros determinando a observância pelas empresas públicas de princípios de bom governo internacionalmente reconhecidos, designadamente as recomendações da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) e da Comissão Europeia.
Deste modo, dá-se concretização à vontade política consagrada no Programa do Governo e cumpre-se, também, o disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005, de 1 de Agosto.
Pretende-se instituir um regime do gestor público integrado e adaptado às circunstâncias actuais, que abranja todas as empresas públicas do Estado, independentemente da respectiva forma jurídica, e que fixe sem ambiguidades o conceito de gestor público, defina o modo de exercício da gestão no sector empresarial do Estado e as directrizes a que a mesma deve obedecer e regule a designação, o desempenho e a cessação de funções pelos gestores públicos.
O presente decreto-lei assenta, além do mais, no reconhecimento pelo Governo da importância das empresas públicas e dos gestores públicos na satisfação das necessidades colectivas e na promoção do desenvolvimento económico e social do País, seja pelo efeito directo da sua actividade na economia, seja pelo exemplo que devem constituir para a generalidade do tecido empresarial.
Esta importância social e económica é, todavia, indissociável de padrões elevados de exigência, rigor, eficiência e transparência, os quais são também decorrência de uma ética de serviço público que não pode ser aqui afastada apenas pelo modo empresarial de organização da actividade e da prossecução de finalidades públicas ou, pelo menos, com interesse público.
E é por isso que, no presente decreto-lei, se por um lado se aproxima o regime do gestor público da figura do administrador de empresas privadas, tal como regulado na lei comercial, por outro lado se atribui relevo e desenvolvimento acrescidos ao regime de incompatibilidades, à avaliação de desempenho, à determinação das remunerações, à definição do regime de segurança social aplicável e à observância das regras de ética e das boas práticas decorrentes dos usos internacionais.
Lugar de destaque, neste quadro, merecem a adopção generalizada do contrato de gestão envolvendo metas quantificadas - já previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, mas infelizmente com pouca ou nenhuma aplicação prática - e a possibilidade de afastamento do gestor público quando os objectivos fixados não forem alcançados sem que, com tal atitude, se gere prejuízo para o Estado.
Este decreto-lei estabelece também um processo de fixação das remunerações dos gestores públicos e de outros benefícios, tomando como base a distinção entre gestores executivos e não executivos e fazendo depender a remuneração variável, aplicável apenas aos gestores com funções executivas, da efectiva obtenção dos objectivos predeterminados, do mesmo passo que se limita a cumulação de funções e remunerações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Gestor público
1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
2 - O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 39/2016, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa