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  Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho
  VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 11/2019, de 07/02
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 11/2019, de 07/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07)
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SUMÁRIO
Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário - 17.ª alteração ao Código Penal
_____________________
  Artigo 15.º
Crimes de guerra contra a propriedade
Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional:
a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar ou de forma ilegal e arbitrária;
b) Atacar, destruir ou danificar edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;
c) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

  Artigo 16.º
Crimes de guerra contra outros direitos
Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal quaisquer direitos e procedimentos dos nacionais da parte inimiga é punido com uma pena de prisão de 5 a 15 anos.


SECÇÃO III
Crime de agressão internacional
  Artigo 16.º-A
Crime de agressão
1 - Quem, encontrando-se em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar de um Estado, planear, preparar, desencadear ou executar um ato de agressão contra outro Estado, que, pelo seu caráter, pela sua gravidade e dimensão, constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por ato de agressão o uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas.
3 - Constituem atos de agressão, sem prejuízo de outros que integrem os requisitos previstos nos números anteriores, quaisquer dos seguintes atos, independentemente da existência ou não de uma declaração de guerra:
a) A invasão do território de um Estado ou o ataque contra o mesmo pelas forças armadas de outro Estado, ou qualquer ocupação militar, ainda que temporária, decorrente dessa invasão ou desse ataque, ou a anexação pelo uso da força do território, no todo ou em parte, de um outro Estado;
b) O bombardeamento do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou o uso de quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado;
c) O bloqueio dos portos ou das costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado;
d) O ataque pelas forças armadas de um Estado contra as forças terrestres, navais ou aéreas, ou contra a marinha mercante e a aviação civil de outro Estado;
e) A utilização das forças armadas de um Estado, que se encontrem no território de outro Estado com o consentimento do Estado recetor, em violação das condições previstas no acordo pertinente, ou o prolongamento da sua presença naquele território após o termo desse mesmo acordo;
f) O facto de um Estado permitir que o seu território, por si posto à disposição de um outro Estado, seja por este utilizado para perpetrar um ato de agressão contra um Estado terceiro;
g) O envio por um Estado, ou em seu nome, de bandos ou de grupos armados, de forças irregulares ou de mercenários que pratiquem contra um outro Estado atos de força armada de gravidade equiparável à dos atos descritos nas alíneas anteriores, ou que participem substancialmente nesses atos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 11/2019, de 07 de Fevereiro


SECÇÃO IV
Outros crimes
  Artigo 17.º
Incitamento à guerra
Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo com intenção de desencadear uma guerra é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

  Artigo 18.º
Recrutamento de mercenários
1 - Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários:
a) Para serviço militar de Estado estrangeiro;
b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por meios violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.

Capítulo III
Disposição comum
  Artigo 19.º
Incapacidades
Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro

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