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  Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho
  VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 11/2019, de 07/02
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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SUMÁRIO
Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário - 17.ª alteração ao Código Penal
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Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário - 17.ª alteração ao Código Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, anexa à presente lei.

Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal
1 - O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 237.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...'
2 - O artigo 246.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 246.º
[...]
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 237.º, 240.º e 243.º a 245.º e pelos crimes previstos na lei pode, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros da assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 3.º
Revogações ao Código Penal
São revogados os artigos 236.º, 238.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal.

Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 4.º
Alterações ao título III do livro II do Código Penal
1 - O título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se 'Dos crimes contra a paz, identidade cultural e integridade pessoal'.
2 - O capítulo II do título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se 'Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal'.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 3.º da lei em anexo entra em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.

Aprovada em 27 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 8 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define os crimes que configuram violação do direito internacional humanitário e infracções conexas.

  Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) Conflito armado de carácter internacional aquele que:
i) Ocorre entre Estados, mesmo sem uma declaração formal de guerra, ainda que o estado de guerra não seja reconhecido por um deles;
ii) Corresponde a uma situação de ocupação total ou parcial do território de um Estado, mesmo que essa ocupação não encontre qualquer resistência militar;
iii) Se subsume a uma situação em que os povos lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e contra os regimes de segregação, no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na declaração relativa aos princípios do direito internacional no que diz respeito às relações amigáveis e à cooperação entre os Estados;
b) Conflito armado de carácter não internacional: aquele que se desenrola no território de um Estado, se reveste de carácter prolongado e opõe as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou estes grupos entre si, com excepção das situações de distúrbio e de tensão internas, tais como actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante;
c) Convenções de Genebra:
i) A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção I), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
ii) A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção II), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
iii) A Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção III), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
iv) A Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção IV), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
d) Protocolo I, o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais, de 8 de Junho de 1977, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril;
e) Protocolo II, o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados não Internacionais, de 8 de Junho de 1977, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril;
f) Pessoas protegidas:
i) Em conflitos armados internacionais, as pessoas protegidas para os efeitos das Convenções de Genebra de 1949 e do I Protocolo Adicional, nomeadamente os feridos, doentes, náufragos, prisioneiros de guerra, pessoal sanitário ou religioso e população civil;
ii) Em conflito armado de carácter não internacional, os feridos, os doentes, os náufragos, bem como pessoas que não tomam parte activa nas hostilidades em poder do inimigo;
iii) Em conflito armado de carácter internacional e em conflito armado de carácter não internacional, os membros das forças armadas e combatentes da parte inimiga que tenham deposto as armas ou não tenham outros meios de defesa;
g) Crianças: todos os seres humanos com idade inferior a 18 anos, nos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro.

  Artigo 3.º
Concurso
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do Código de Justiça Militar quando os crimes tiverem conexão com os interesses militares da defesa do Estado Português e os demais que a Constituição comete às Forças Armadas Portuguesas.

  Artigo 4.º
Legislação subsidiária
Aos crimes previstos nesta lei são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Penal.

  Artigo 5.º
Aplicação no espaço: factos praticados fora do território português
1 - As disposições da presente lei são também aplicáveis a factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou seja decidida a sua não entrega ao Tribunal Penal Internacional.
2 - Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

  Artigo 6.º
Responsabilidade dos chefes militares e de outros superiores
1 - Salvo o disposto no Código de Justiça Militar, o chefe militar ou a pessoa que actue como tal que, tendo ou devendo ter conhecimento de que as forças sob o seu comando e controlo efectivos ou sob sua responsabilidade e controlo efectivos estão a cometer ou se preparam para cometer qualquer dos crimes previstos nesta lei, não adopte todas as medidas necessárias e adequadas para prevenir ou reprimir a sua prática ou para a levar ao conhecimento imediato das autoridades competentes, é punido com a pena correspondente ao crime ou crimes que vierem efectivamente a ser cometidos.
2 - O disposto no número anterior é, com as devidas adaptações, aplicável ao superior quanto ao controlo dos subordinados sob a sua autoridade e controlo efectivos.

  Artigo 7.º
Imprescritibilidade
O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão são imprescritíveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 11/2019, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2004, de 22/07

CAPÍTULO II
Crimes
SECÇÃO I
Crime de genocídio e crimes contra a humanidade
  Artigo 8.º
Crime de genocídio
1 - Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;
c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;
d) Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
e) Imposição de medidas destinadas a impedir a procriação ou os nascimentos no grupo;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2 - Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - O acordo com vista à prática de genocídio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

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