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  Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho
    VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro!  
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SUMÁRIO
Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário - 17.ª alteração ao Código Penal
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Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário - 17.ª alteração ao Código Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, anexa à presente lei.

Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal
1 - O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 237.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...'
2 - O artigo 246.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 246.º
[...]
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 237.º, 240.º e 243.º a 245.º e pelos crimes previstos na lei pode, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros da assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 3.º
Revogações ao Código Penal
São revogados os artigos 236.º, 238.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal.

Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 4.º
Alterações ao título III do livro II do Código Penal
1 - O título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se 'Dos crimes contra a paz, identidade cultural e integridade pessoal'.
2 - O capítulo II do título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se 'Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal'.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 3.º da lei em anexo entra em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.

Aprovada em 27 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 8 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define os crimes que configuram violação do direito internacional humanitário e infracções conexas.

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