DL n.º 86/2003, de 26 de Abril
    PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 141/2006, de 27/07
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 111/2012, de 23/05)
     - 2ª versão (DL n.º 141/2006, de 27/07)
     - 1ª versão (DL n.º 86/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de Maio!]
_____________________
  Artigo 14.º-D
Acréscimo de encargos
1 - Sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, carece de despacho prévio de concordância dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, a emitir no prazo de 30 dias, findo o qual se presume tacitamente emitido, a realização, redução ou alteração de obras não previstas ou programadas em contrato de parceria já celebrado ou qualquer outra decisão susceptível de, no âmbito da execução do respectivo contrato e das condições aí fixadas, gerar um acréscimo dos encargos previstos para o parceiro público ou para o Estado, excepto se o respectivo valor não exceder, em termos acumulados anuais, (euro) 1000000.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido apresentado pelo serviço ou entidade que representa o parceiro público na execução do contrato em causa deve ser acompanhado da respectiva fundamentação, do orçamento apresentado pelo parceiro privado e das condições de execução e de pagamento.
3 - No caso de os ministros a que se refere o n.º 1 não aceitarem o orçamento apresentado, bem como as eventuais alterações que ao mesmo ocorram em função de um processo negocial, o parceiro público, obtido despacho de concordância daqueles ministros a emitir no prazo de 30 dias, findos os quais se presume tacitamente emitido, pode, unilateralmente e nos termos fixados no contrato ou na lei, tomar a decisão que acautele em melhores condições o interesse público.
4 - Quando o serviço ou a entidade que representa o parceiro público na execução dos contratos de parcerias tomarem conhecimento de situações susceptíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para o Estado, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes no desenvolvimento do processo, devem, de imediato, comunicar tais factos aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, sempre que possível com indicação dos valores estimados envolvidos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho

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