SUMÁRIODefine normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de Maio!] _____________________ |
|
Artigo 14.º-A Competências da comissão de negociação |
1 - Compete à comissão de negociação representar o parceiro público nas negociações que venham a ocorrer com o parceiro privado, bem como elaborar o correspondente relatório, submetendo-o à apreciação do órgão máximo do serviço do Estado que deu origem ao início do processo de alteração da parceria ou do órgão de gestão do respectivo parceiro público, quando se trate de entidade com personalidade jurídica.
2 - O relatório é apresentado, no prazo máximo de 60 dias, salvo casos devidamente fundamentados, e deve, designadamente:
a) Analisar a conformidade do projecto de alteração da parceria com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º;
b) Proceder à avaliação quantitativa dos encargos para o parceiro público ou para o Estado;
c) Proceder à estimativa do impacte potencial dos riscos, directa ou indirectamente, afectos ao parceiro público;
d) Fazer menção aos elementos indicados nas alíneas d), e) e g) do n.º 4 do artigo 10.º
|
|
|
|
|
|