DL n.º 86/2003, de 26 de Abril
    PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho!  
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   - DL n.º 141/2006, de 27/07
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 111/2012, de 23/05)
     - 2ª versão (DL n.º 141/2006, de 27/07)
     - 1ª versão (DL n.º 86/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de Maio!]
_____________________
  Artigo 13.º
Acompanhamento global das parcerias
1 - Incumbe aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial proceder ao acompanhamento permanente das parcerias tendo por objectivo avaliar os seus custos e riscos e melhorar o processo de constituição de novas parcerias.
2 - Os Ministros das Finanças e da tutela sectorial tomam as providências necessárias para uma eficaz divulgação dos conhecimentos adquiridos pelas entidades incumbidas do acompanhamento das parcerias, bem como para uma crescente colaboração entre elas.
3 - O Ministro das Finanças designa, mediante despacho, a entidade que lhe presta apoio técnico no acompanhamento global das parcerias e à qual podem ser atribuídas, designadamente, as seguintes funções:
a) Emitir pareceres e recolher e disponibilizar informação relativa aos custos, riscos e impacte financeiro das parcerias;
b) Receber, em nome do Ministro das Finanças, os pedidos de constituição de comissões previstas no presente decreto-lei;
c) Receber, em nome do Ministro das Finanças, as comunicações previstas no presente decreto-lei que aquele indicar;
d) Indicar, quando tal lhe seja solicitado pelo Ministro das Finanças, a identificação de membros para comissões previstas no presente decreto-lei;
e) Prestar apoio técnico às comissões previstas no presente decreto-lei;
f) Proceder ao acompanhamento dos processos em curso nos tribunais arbitrais, prestando apoio técnico ao parceiro público quando tal lhe seja determinado pelo Ministro das Finanças;
g) Proceder ao arquivo e registos de elementos relacionados com as parcerias.
4 - Os serviços e organismos do Estado e as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º devem prestar à entidade designada pelo Ministro das Finanças toda a colaboração que se revele necessária, designadamente fornecendo os elementos que lhes sejam solicitados relacionados com processos de parcerias.
5 - O ministro da tutela sectorial designa igualmente, mediante despacho, a entidade que lhe presta apoio técnico no acompanhamento global do programa sectorial de parcerias, aplicando-se-lhe, correspondentemente, o disposto no número anterior.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, os Ministros das Finanças e da tutela sectorial podem designar uma comissão de acompanhamento da fase inicial da execução do contrato em causa, mediante despacho conjunto, que fixa o âmbito da missão atribuída à respectiva comissão, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 8.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 141/2006, de 27/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 86/2003, de 26/04

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