DL n.º 86/2003, de 26 de Abril
    PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 141/2006, de 27/07
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 111/2012, de 23/05)
     - 2ª versão (DL n.º 141/2006, de 27/07)
     - 1ª versão (DL n.º 86/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de Maio!]
_____________________
  Artigo 11.º
Adjudicação e reserva de não atribuição
1 - Sem prejuízo da competência prevista na lei para autorização de despesa, a adjudicação é realizada mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial ou, quando se trate de entidades com personalidade jurídica, por acto do respectivo órgão de gestão precedido de despacho conjunto favorável daqueles ministros, aos quais compete apreciar o relatório elaborado pela comissão de avaliação de propostas nos termos do artigo anterior e verificar a conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, bem como nas alíneas c) a g) do n.º 4 do artigo anterior.
2 - O despacho conjunto referido no número anterior é emitido no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do relatório elaborado pela comissão de avaliação de propostas.
3 - A qualquer momento do processo de selecção do parceiro privado pode dar-se por interrompido ou anulado o processo em curso, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial e sem direito a qualquer indemnização, sempre que, de acordo com a apreciação dos objectivos a prosseguir, os resultados das análises e avaliações realizadas até então e os resultados das negociações levadas a cabo com os candidatos não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria, incluindo a respectiva comportabilidade de encargos globais estimados.
4 - A interrupção ou anulação do processo de constituição da parceria é decidida com observância do procedimento previsto no n.º 1.
5 - A interrupção do procedimento de constituição da parceria é obrigatória sempre que se apresente apenas um concorrente no respectivo procedimento adjudicatório, salvo decisão expressa e fundamentada dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 141/2006, de 27/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 86/2003, de 26/04

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