DL n.º 86/2003, de 26 de Abril
    PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho!  
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   - DL n.º 141/2006, de 27/07
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 111/2012, de 23/05)
     - 2ª versão (DL n.º 141/2006, de 27/07)
     - 1ª versão (DL n.º 86/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de Maio!]
_____________________
  Artigo 8.º
Preparação e estudo de parcerias
1 - Os ministros das tutelas sectoriais que pretendam iniciar processos de parceria público-privada devem notificar o Ministro das Finanças, para efeitos de constituição de uma comissão de acompanhamento da preparação e da avaliação prévia do projecto, apresentando o respectivo estudo estratégico e as minutas dos instrumentos jurídicos para a realização do procedimento prévio à contratação.
2 - As entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º que pretendam iniciar processos de parceria público-privada devem apresentar ao ministro da respectiva tutela sectorial uma proposta contendo os elementos a que se refere o número anterior.
3 - A comissão de acompanhamento é nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, no prazo de 15 dias após a notificação a que se refere o n.º 1.
4 - A comissão de acompanhamento é composta por três ou cinco membros efectivos e dois suplentes, sendo:
a) O respectivo coordenador indicado por acordo entre os Ministros das Finanças e da tutela sectorial;
b) Um ou dois membros efectivos, consoante a comissão seja constituída por três ou cinco membros, indicados por cada um dos ministros;
c) Cada um dos suplentes indicados por cada um dos ministros.
5 - O estudo e preparação da parceria devem ter em consideração a conveniência de averiguação prévia do posicionamento do sector privado relativamente ao tipo de parceria em estudo, tendo em vista, designadamente, a identificação de potenciais interessados e a análise das condições de mercado existentes, procedendo, quando aplicável, à actualização do estudo estratégico a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º-A.
6 - No despacho a que se refere o n.º 3, é fixado o prazo em que a comissão de acompanhamento deve apresentar o seu relatório, o qual contém a recomendação de decisão a ser tomada, não podendo exceder 60 dias, salvo em casos devidamente fundamentados.
7 - Compete à comissão de acompanhamento apreciar os pressupostos a que obedeceu o estudo apresentado e desenvolver e aprofundar a análise estratégica e financeira subjacente, com vista à sua adequada inserção nos objectivos do Governo e a maximizar o seu impacte positivo na economia, bem como, especificamente:
a) Promover uma eficaz articulação entre as entidades envolvidas, com vista a imprimir maior celeridade e eficácia à respectiva acção;
b) Propor ao Governo as soluções e medidas que considere mais consentâneas com a defesa do interesse público;
c) Propor os instrumentos jurídicos adequados ao lançamento e execução do projecto de parceria;
d) Apresentar, quando solicitado, o desenvolvimento e aprofundamento do estudo estratégico da parceria e a justificação do modelo a adoptar, demonstrando a inexistência de alternativas equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional ou de maior racionalidade financeira;
e) Demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria;
f) Colaborar com as entidades incumbidas da fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas.
8 - A comissão de acompanhamento tem poderes para solicitar a qualquer serviço e organismo do ministério da tutela sectorial ou às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, consoante o caso, a informação e o apoio técnico que se revelem necessários ao desenvolvimento e execução do projecto.
9 - A comissão de acompanhamento deve envolver activamente no desenvolvimento do projecto as entidades que venham a assumir responsabilidades no acompanhamento e controlo da execução do contrato de parceria a celebrar, de forma que estas possam proceder, de forma eficaz, a um acompanhamento e controlo da execução do referido contrato.
10 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a constituição da comissão de acompanhamento pode ser dispensada, nos termos e no prazo referidos no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 141/2006, de 27/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 86/2003, de 26/04

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