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  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2010(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
  Artigo 138.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, para o ano de 2010 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.
2 - A alteração das fontes de financiamento no orçamento de investimento dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 139.º
Dispensa de fiscalização prévia e regime excepcional de contratação
1 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, os contratos de locação e aquisição de bens móveis e os contratos de aquisição de serviços que, independentemente do respectivo preço contratual, se destinem à realização de quaisquer trabalhos, incluindo obras de reparação, restauro e reconstrução decorrentes da intempérie ocorrida na Região Autónoma da Madeira a 20 de Fevereiro de 2010, ou directamente destinadas a minorar os seus efeitos, no período compreendido entre a referida data e 31 de Dezembro de 2011.
2 - Aos contratos referidos no número anterior é aplicável o regime jurídico do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e em especial o previsto na alínea c) do n.º 1 do respectivo artigo 24.º

  Artigo 140.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 47.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de saúde e de carácter social mencionados no anexo ii-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como os contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional;
g) [Anterior alínea f).]
2 - ...»

  Artigo 141.º
Fundo Português de Carbono
1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
c) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
2 - É inscrita em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de (euro) 23 000 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas.

  Artigo 142.º
Contribuição para o audiovisual
1 - Fixa-se em (euro) 1,74 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2010, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
2 - Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de isentar do pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de energia eléctrica, cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015 da secção A, divisão 01 da Classificação da Actividade Económica Rev. 3 (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas actividades.

  Artigo 143.º
Alteração à Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto
O artigo 5.º da Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
A dotação anual disponível para o financiamento de cada plano de obras tem por limite máximo, incluindo eventuais saldos transitados, a previsão constante do orçamento do Turismo de Portugal, I. P., para o exercício correspondente, a qual deve cumprir integralmente o disposto no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.»

  Artigo 144.º
Parque de veículos do Estado
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a afectar à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado.

  Artigo 145.º
Despesas com o parque de veículos do Estado
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Às despesas com seguros de viaturas que integrem o parque de veículos do Estado e adquiridas ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.»

  Artigo 146.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Aos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP, que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização que não exceda o limite de (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.»

  Artigo 147.º
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
Em 2010, o Governo efectua as inscrições e as alterações orçamentais que se mostrem necessárias à concretização da alteração do regime jurídico de autonomia do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos da lei.

  Artigo 148.º
Instituto Português de Acreditação
O Governo estabelece, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto Português de Acreditação, I. P., para a entidade que lhe suceder, nos termos da lei.

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