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  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2010(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06
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     - 2ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 127.º
Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributário
1 - Fica o Governo autorizado a rever a LGT, o CPPT e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com vista à sua harmonização com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
2 - O sentido da autorização referida no número anterior é o seguinte:
a) Separar a regulamentação da matéria procedimental da regulamentação da matéria processual, assegurando nestas a aplicação de regras próprias no que diz respeito a actos e sujeitos do processo judicial tributário;
b) Adoptar um modelo estrutural semelhante àquele que, por referência ao Código de Processo Civil (CPC), foi adoptado no CPTA, bem como uma revisão da tramitação processual no sentido da sua simplificação, incluindo o papel e competências dos intervenientes no processo;
c) Adoptar na LGT os meios processuais decorrentes da regulação do processo judicial tributário em conformidade com a alínea anterior.
3 - A extensão da autorização referida no n.º 1 é a seguinte:
a) Deve ser introduzido o «processo tributário comum», enquanto forma de processo de aplicabilidade residual;
b) Deve ser introduzido o «processo tributário especial», o qual passa a abranger a actual impugnação judicial dos actos tributários, a impugnação dos demais actos administrativos em matéria tributária actualmente regulada no CPPT e no CPTA, a condenação à prática de um acto administrativo devido e a declaração de ilegalidade da emanação ou omissão de normas;
c) A impugnação judicial dos actos tributários deve manter o princípio da simplicidade e celeridade e dispensa de formalidades não essenciais a que obedece a sua regulamentação actual;
d) Devem ser alargadas ao processo judicial tributário as possibilidades de cumulação de pedidos e de coligação de autores, incluindo a cumulação de pedidos respeitantes a tributos diferentes quando resultem da mesma acção de inspecção, e de apensação ou agregação de processos;
e) Os processos cautelares actualmente previstos no CPPT devem ser regulamentados de forma a garantir a sua harmonização da sua formulação processual com o previsto no CPTA, nomeadamente estabelecendo os termos em que as intimações e as providências cautelares podem ser adoptadas em favor do contribuinte;
f) A tramitação processual dos recursos jurisdicionais previstos no CPPT deve ser harmonizada com os previstos no CPTA, sem prejuízo dos princípios de simplicidade e de celeridade a que obedece o seu regime actual;
g) Alterar as normas do ETAF relativas à intervenção e representação da Fazenda Pública nos tribunais tributários.

  Artigo 128.º
Autorização legislativa para alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
1 - O Governo fica autorizado a proceder à alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de transpor integralmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas n.os 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
3 - A autorização referida no número anterior tem a seguinte extensão:
a) No âmbito da acção administrativa especial, atribuição ao juiz da faculdade de, em sede de despacho saneador, conhecer do mérito da causa independentemente de haver lugar a alegações finais, nos casos de impugnação dos actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens;
b) No âmbito do contencioso pré-contratual, alargamento do respectivo âmbito à impugnação de actos administrativos referentes a contratos de concessão de serviços públicos;
c) No âmbito do contencioso pré-contratual, redução do prazo de alegações, quando estas tenham lugar;
d) No âmbito do contencioso pré-contratual, consagração do regime da suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo quando sejam utilizados meios de impugnação administrativa, no sentido de o adequar à acção administrativa especial;
e) No âmbito do contencioso pré-contratual, alteração do regime de modificação objectiva da instância quando se verifique a existência de uma situação de impossibilidade absoluta à satisfação dos direitos do autor, no sentido de o adequar ao regime aplicável à acção administrativa especial;
f) No âmbito das providências relativas a procedimentos de formação de contratos, alteração do regime dos efeitos associados ao respectivo requerimento no sentido do disposto na Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, quanto à suspensão da celebração do contrato;
g) No âmbito das providências relativas a procedimentos de formação de contratos e dos efeitos associados ao respectivo requerimento, consagração da possibilidade de utilização, pela autoridade requerida, de mecanismos, designadamente jurisdicionais, que viabilizem a celebração do contrato;
h) Introdução das clarificações necessárias para adequar o contencioso contratual às regras da Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro;
i) No âmbito das normas que fixam a competência do tribunal arbitral, consagração da possibilidade de julgamento de questões respeitantes à formação dos contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos, sem prejuízo das regras especiais relativas à arbitragem em matéria tributária;
j) No âmbito das normas que fixam a competência dos centros de arbitragem, consagração da possibilidade de julgamento de questões respeitantes à formação e à execução dos contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos, sem prejuízo das regras especiais relativas à arbitragem em matéria tributária.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO XVI
Harmonização Comunitária
  Artigo 129.º
Autorizações legislativas no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Em derrogação à regra geral referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer como regra de localização para as prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares, e de serviços acessórios relacionados com o acesso, efectuadas a sujeitos passivos, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas;
b) Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer como regra de localização para as prestações de serviços culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares, incluindo as prestações dos organizadores dessas actividades, efectuadas a não sujeitos passivos, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas.
3 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/69/CE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, no que se refere à evasão fiscal ligada às importações, alterando em conformidade o artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior determinam que a isenção prevista no artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias só se aplique nos casos em que a importação é seguida de uma transmissão intracomunitária isenta quando, no momento da importação, o importador tiver fornecido às autoridades, pelo menos, as seguintes informações:
a) O seu número de identificação para efeitos de IVA emitido em Portugal ou o número de identificação para efeitos de IVA do seu representante fiscal emitido em Portugal;
b) O número de identificação para efeitos de IVA do adquirente ou destinatário dos bens, emitido no Estado membro para o qual os mesmos vão ser objecto de expedição ou transporte;
c) A prova de que os bens importados em Portugal se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado membro.
5 - Fica ainda o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/162/UE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera diversas disposições da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro.
6 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar a alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 4 e 5 e a alínea h) do n.º 11 do artigo 6.º, ambos do Código do IVA, e a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no sentido de estender as regras de localização aplicáveis aos fornecimentos de gás através de uma rede de gás natural e de electricidade aos fornecimentos de calor ou de frio através das redes de aquecimento ou de arrefecimento;
b) Reformular o conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias;
c) Alterar a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA, no sentido de estabelecer a isenção das importações de gás através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, das importações de gás introduzidas por navio transportador numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante daquela, das importações de electricidade, bem como das importações de calor ou frio através de redes de aquecimento ou de arrefecimento;
d) Prever nos artigos 13.º e 14.º do Código do IVA a isenção nas importações de bens, nas transmissões de bens e nas prestações de serviços efectuadas pela Comunidade Europeia, Comunidade Europeia da Energia Atómica, Banco Central Europeu, Banco Europeu de Investimento e organismos instituídos pelas Comunidades Europeias a que é aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, dentro dos limites e condições desse Protocolo e dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, e em especial desde que daí não resultem distorções de concorrência;
e) Consagrar nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA que, no caso de bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as actividades da empresa como para uso próprio ou do seu pessoal ou, de um modo geral, para fins alheios à empresa, o IVA que incide sobre as despesas relativas a esses bens imóveis é dedutível apenas na proporção da sua utilização para as actividades da empresa.

  Artigo 130.º
Autorização legislativa no âmbito dos impostos especiais de consumo
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo, revogando o actual regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, a qual revoga a Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro.
3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:
a) Regular os procedimentos relativos à aquisição, à manutenção e à revogação dos estatutos de depositário autorizado, destinatário registado, destinatário registado temporário e expedidor registado, bem como a constituição e a revogação dos entrepostos fiscais e das respectivas regras gerais de funcionamento;
b) Estabelecer as regras e as condições para a determinação das perdas e da inutilização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
c) Estabelecer as regras de reembolso do imposto pago, nos casos devidamente comprovados de erro na liquidação, de expedição ou de exportação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a retirada dos mesmos do mercado, bem como de inutilização e de perda irreparável desses produtos;
d) Regular a constituição de garantias destinadas a cobrir os riscos inerentes à armazenagem e circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
e) Prever que a recepção de produtos, adquiridos noutro Estado membro já introduzidos no consumo, por pessoas residentes em território nacional que não exerçam qualquer actividade económica independente, só possa ser efectuada através de um representante fiscal estabelecido e autorizado em território nacional;
f) Estabelecer níveis indicativos para determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinam ao uso pessoal dos particulares;
g) Prever que, até 31 de Dezembro de 2010, a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, se possa efectuar nos termos previstos na Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e no Código dos Impostos Especiais de Consumo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
4 - A presente autorização tem a duração de 180 dias.

CAPÍTULO XVII
Disposições diversas com relevância tributária
  Artigo 131.º
Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior
É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009, abreviadamente designado pela sigla RERT II, nos termos e condições de seguida transcritos:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009, que consistam em depósitos, certificados de depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo 'vida' ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo 'vida'.
2 - São excluídos da aplicação do regime excepcional a que se refere o número anterior os elementos patrimoniais situados em países ou territórios considerados não cooperantes pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI).
Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
1 - Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos que possuam elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.
2 - Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:
a) Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;
b) Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 5 % sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior;
c) Repatriar os elementos patrimoniais em apreço, transferindo-os para conta aberta em seu nome junto de uma instituição de crédito domiciliada em território português ou para uma sucursal instalada neste território por uma instituição de crédito não residente quando se trate de elementos patrimoniais que se encontrassem em Estados fora da União Europeia ou fora do espaço económico europeu.
3 - A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.
Artigo 3.º
Valorização dos elementos patrimoniais
A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior faz-se de acordo com as seguintes regras, aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2009:
a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;
b) No caso de instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação;
c) No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidas à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo 'vida' ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate;
d) No caso de operações de capitalização do ramo 'vida' e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado;
e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.
Artigo 4.º
Efeitos
1 - A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes efeitos:
a) Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2009;
b) Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos;
c) Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.
2 - Os efeitos previstos no número anterior não se verificam quando à data da apresentação da declaração já tenha tido início procedimento de inspecção ou qualquer outro procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar do regime previsto na presente lei.
Artigo 5.º
Declaração e pagamento
1 - A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes.
2 - A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 16 de Dezembro de 2010, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.
3 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias úteis posteriores contados da data da recepção daquela declaração.
4 - A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.
5 - Nos limites da presente lei, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, penal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes assegurar o sigilo sobre a informação prestada.
6 - No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo, nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.
Artigo 6.º
Falta, omissões e inexactidões da declaração
Sem prejuízo das demais sanções que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 50 % do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.»

  Artigo 132.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

  Artigo 133.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 2010, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito de aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro, e pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

  Artigo 134.º
Autorização legislativa para criação do regime geral de taxas da administração do Estado
1 - O Governo fica autorizado a legislar no sentido de criar um regime geral de taxas da administração do Estado.
2 - O regime geral de taxas a que se refere o número anterior tem por objecto:
a) A incidência subjectiva e objectiva das taxas;
b) Os critérios materiais de quantificação das taxas e exigências de fundamentação económica e financeira;
c) Os critérios materiais para agravamento e desagravamento das taxas ditados por razões de ordem extrafiscal;
d) As regras para a revisão periódica e publicitação das taxas.
3 - As taxas da administração do Estado estão subordinadas ao princípio da equivalência, devendo a sua estrutura e montante reflectir o custo inerente às prestações administrativas ou o respectivo valor de mercado, sem prejuízo dos agravamentos e desagravamentos ditados por razões de política económica e social ou outras razões de ordem extrafiscal.

  Artigo 135.º
Autorização legislativa relativa ao regime do IVA sobre o ISV
1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
a) Excluir do valor tributável para efeitos de IVA o imposto sobre veículos, procedendo assim a um desagravamento fiscal de 20 %;
b) Compensar a exclusão referida na alínea anterior através de um agravamento das taxas do imposto sobre veículos no mesmo valor de 20 %;
c) Adaptar os Códigos do IVA e do ISV, assim como toda a respectiva legislação complementar, às alterações fiscais autorizadas pelo presente artigo, nomeadamente no que respeita à respectiva incidência objectiva, valor tributável, facto gerador e obrigações acessórias.
2 - As medidas legislativas produzidas ao abrigo da presente autorização estão subordinadas à observação de um princípio geral de neutralidade orçamental, devendo deixar globalmente inalterada a receita fiscal resultante da tributação automóvel e à manutenção dos regimes de isenção previstos na Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, em sede de pagamento do IVA e do ISV, designadamente os destinados a pessoas com deficiência motora.
3 - As medidas legislativas produzidas ao abrigo da presente autorização devem espelhar as recomendações técnicas que entretanto venham a ser formuladas pelas instâncias comunitárias.
4 - O Governo estabelece as regras legais necessárias para assegurar que as alterações fiscais produzidas ao abrigo da presente autorização são comunicadas aos consumidores com inteira transparência e que por ocasião da sua introdução não se proceda a qualquer agravamento do preço base dos veículos automóveis.

  Artigo 136.º
Combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de Junho de 2010, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

  Artigo 137.º
Estratégia para a internacionalização fiscal
1 - O Governo promove em 2010 o relançamento e aceleração do processo de negociação de acordos sobre troca de informações (ATI), que facultem a troca de informações a pedido sobre elementos fiscalmente relevantes para o apuramento da situação tributária dos residentes, assim como de convenções destinadas a evitar a dupla tributação (CDT), como forma de estimular a internacionalização das empresas portuguesas e o investimento estrangeiro no País, em ambiente de justa concorrência fiscal e de combate à fraude e evasão fiscais.
2 - A estratégia de internacionalização fiscal referida no número anterior contempla, designadamente, os seguintes objectivos:
a) O relançamento da negociação de CDT, com especial atenção aos Estados de África, Ásia e América Latina, tendo em conta o seu relevo para a economia nacional e a necessidade de acompanhar as opções de investimento prosseguidas pelas empresas portuguesas e originárias desses países;
b) A realização e a finalização de negociações de ATI com todas as jurisdições integrantes da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, que já tenham demonstrado ou venham a demonstrar disponibilidade para o efeito na sequência dos compromissos publicamente assumidos de adesão às orientações da OCDE em matéria de troca de informações, incluindo a informação bancária.

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